Regimento — Regimento do Conselho de Estado

Tipo Regimento
Publicação 1984-11-10
Última atualização 2026-04-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 18

Regimento do Conselho de Estado

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Regimento

O Regimento do Conselho de Estado até agora em vigor foi aprovado e publicado antes que a Assembleia da República houvesse, nos termos previstos nos artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição, emitido a lei respeitante ao estatuto dos membros do Conselho. Por tal razão, aquele Regimento qualificou-se a si próprio como Regimento Provisório do Conselho de Estado e determinou, no seu artigo 22.º, que fosse revisto no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da mencionada lei.

A definição do estatuto dos membros do Conselho de Estado veio a ser efectuada pela Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, entrada em vigor a 10 do mesmo mês. Há assim, nos termos do artigo 22.º do Regimento Provisório, que proceder à revisão desse Regimento e à aprovação do regimento definitivo, que substitui o primeiro, contendo embora apenas as modificações resultantes da publicação da Lei n.º 31/84. Tais modificações traduziram-se designadamente na supressão de todos os preceitos regimentais atinentes a matérias que aquela lei regulou.

Assim, o Conselho de Estado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, da Constituição, aprova o seguinte:

REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO

REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO

Capítulo I — Natureza e composição

Artigo 1.º — (Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 2.º — (Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a)

O Presidente da Assembleia da República;

b)

O Primeiro-Ministro;

c)

O presidente do Tribunal Constitucional;

d)

O Provedor de Justiça;

e)

Os presidentes dos governos regionais;

f)

Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g)

5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h)

5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Capítulo II — Competência

Artigo 3 — (Competência)

1 - Compete ao Conselho de Estado:

a)

Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;

b)

Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição;

c)

[Revogada.]

d)

Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

e)

[Revogada.]

f)

Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;

g)

Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;

h)

Praticar os atos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.

2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes atos do Presidente da República interino:

a)

Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas, de harmonia com a Lei Eleitoral;

b)

Convocação extraordinária da Assembleia da República;

c)

Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º da Constituição;

d)

Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;

e)

Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f)

Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;

g)

Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.

Capítulo III — Funcionamento

Artigo 4.º — (Iniciativa e presidência das reuniões)

1 - O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direcção destes.

2 - O Conselho de Estado não pode reunir sem a presença do Presidente da República.

Artigo 5.º — (Convocatória)

1 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.

2 - Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.

Artigo 6.º — (Local das reuniões)

As reuniões do Conselho de Estado terão lugar em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.

Artigo 7.º — (Forma das reuniões)

O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 8.º — (Quórum de funcionamento)

1 - O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.

Artigo 9.º — (Audiência do Conselho de Estado)

1 - Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.

Artigo 10.º — (Votação)

1 - Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.

2 - A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.

3 - Não é admitida a abstenção.

Artigo 11 — (Pareceres)

1 - Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.

2 - São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.

4 - [Revogado.]

5 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.

Artigo 12.º — (Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)

1 - A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de exame efectuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.

2 - A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efectuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.

3 - A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será tomada por escrutíneo secreto.

4 - Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.

Artigo 13 — (Atas)

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado é lavrada ata, em formato eletrónico, arquivada em condições que garantam a sua confidencialidade.

2 - O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.

3 - As atas, depois de aprovadas, são assinadas digitalmente pelo secretário do Conselho de Estado, impressas, assinadas pelo Presidente da República e mantidas em arquivo que garanta a sua confidencialidade.

4 - As atas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.

5 - Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.

6 - Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.

7 - A consulta ou divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.

Artigo 14.º — (Serviços de expediente e apoio)

Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.

Capítulo IV — Publicidade

Artigo 15.º — (Natureza das reuniões e dever de sigilo)

1 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

2 - Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 16.º — (Divulgação do conteúdo das reuniões)

O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.

Artigo 17 — (Publicação dos pareceres)

1 - São obrigatoriamente publicados os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.

2 - A publicação dos pareceres referidos no número anterior é simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.

3 - Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.

4 - A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 18.º — (Publicação da entrada em vigor)

1 - Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

2 - A publicação será efectuada na 1.ª série do Diário da República, por ordem do Presidente da República.

3 - O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respectiva data, e será assinado pelo Presidente da República.

4 - Fica revogado o Regimento Provisório do Conselho de Estado, aprovado em 30 de Março e publicado em 18 de Abril de 1984.

Aprovado pelo Conselho de Estado em 7 de Novembro de 1984.

Assinado em 10 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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