Portaria n.º 265/84 — Determina que todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação sejam obrigados a…

Tipo Portaria
Publicação 1984-04-26
Última atualização 2022-09-27
Estado Revogada
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Determina que todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação sejam obrigados a apresentar, até 15 de Novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com acção de disciplina no sector, a declaração da respectiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 265/84

de 26 de Abril

Reconhecendo-se que o vinho é um dos produtos da maior importância no domínio da economia agrícola do País e com particular interesse como produto de exportação, a sua produção e comércio terá de ser acompanhada de adequadas medidas de disciplina.

Estas medidas passam necessariamente pelo controle das quantidades produzidas e transaccionadas, afigurando-se como imprescindível que os organismos vinícolas responsáveis conheçam e acompanhem todo o circuito do produto desde a origem até ao consumidor.

Também desta forma será salvaguardada a qualidade e genuinidade do mesmo e dadas maiores garantias no seu consumo.

Para concretização destes objectivos, determinam-se medidas como a inscrição dos produtores em registo próprio e a obrigação da remessa da declaração de compra e venda aos organismos vinícolas responsáveis, sem embargo de oportunamente se determinarem os ajustamentos que o alargamento do mercado vier a impor.

Reforça-se a obrigatoriedade de apresentação da declaração de colheita, regulamentando-se a disciplina que a este respeito foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/75, de 7 de Junho, e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º

a)

Todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação são obrigados a apresentar, até 30 de novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector, a declaração da respetiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, da qual constará a identificação do produtor, sua residência, localização da adega, quantidades produzidas e, bem assim, as existências dos produtos ainda em poder do produtor respeitantes a colheitas anteriores e ainda quaisquer outros elementos indicados no impresso a criar para o efeito;

b)

Os produtores de vinho são igualmente obrigados a apresentar, periodicamente, declaração das existências em seu poder, em impresso próprio e de acordo com as instruções dos respectivos organismos vinícolas;

c)

Os vitivinicultores associados em adegas cooperativas ou associações congéneres deverão nelas apresentar as declarações individuais de produção e de existências referidas nos números anteriores, cabendo a estas associações a responsabilidade de as enviar aos respectivos organismos vinícolas;

d)

As adegas cooperativas e associações com actividade vitivinícola, enquanto produtoras, ficam igualmente obrigadas ao estabelecido nas alíneas a) e b);

e)

Os produtores conservarão um exemplar da declaração de produção, na qual será lançado mensalmente o movimento que efectuarem na produção declarada;

f)

As adegas cooperativas e associações com actividade vitivinícola deverão organizar e manter actualizado o ficheiro dos produtores seus associados, em que se registem, pelo menos, os elementos constantes da declaração de produção a que se refere esta portaria, elementos esses que deverão ser facultados ao respectivo organismo vinícola com acção no sector sempre que tal seja por ele reconhecido necessário;

g)

Os organismos vinícolas com acção no sector deverão organizar e manter actualizado um ficheiro de produtores existentes na sua área de acção de que constem os elementos considerados necessários à sua completa caracterização;

h)

Igualmente, os mesmos organismos expedirão as instruções que se mostrem necessárias à execução do determinado quanto às declarações de produção e às declarações de compra e venda referidas no n.º 2, além de estabelecerem o respectivo modelo e distribuírem os impressos que se julguem necessários para o fim em vista, e acordarão entre si a forma de regular o trânsito de vinhos de região para região.

2.º

a)

Toda a transacção de produtos vínicos, de volume igual ou superior a 500 l, entre a produção e o comércio, terá de constar obrigatoriamente de declaração escrita, a qual conterá, para além da identificação do vendedor e do comprador, a indicação das quantidades, natureza e espécie dos produtos objecto de transacção;

b)

Da declaração referida no número anterior, um exemplar ficará em poder do vendedor, outro do comprador, para justificação da operação e movimento das respectivas contas-correntes, e outro será remetido obrigatoriamente pelo comprador ao organismo vinícola regional com acção no sector, no prazo máximo de 15 dias após a celebração do contrato, sem o que não poderão ser emitidas guias de trânsito, movimentar por transferência as respectivas contas-correntes ou ser concedidos certificados de origem ou selos de garantia.

3.º

a)

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as vendas efectuadas directamente pelo produtor, individual ou colectivo, ao consumidor deverão constar de uma relação a enviar mensalmente pelo produtor ao respectivo organismo vinícola com acção no sector, no mês seguinte àquele em que se verificarem;

b)

Os armazenistas e fabricantes de vinagre deverão enviar, também mensalmente, aos organismos vinícolas respectivos uma relação donde constem as transacções realizadas no mês anterior, documentada com as guias de trânsito às mesmas respeitantes.

4.º

As medidas disciplinadoras gerais contidas nos números anteriores não prejudicam quaisquer adaptações e disposições complementares que, dada a especificidade das Regiões Demarcadas do Douro, dos Vinhos Verdes e do Dão, os respectivos organismos considerem dever introduzir, o que farão mediante proposta a apresentar ao Secretário de Estado da Alimentação e que será objecto de despacho a publicar no Diário da República.

5.º

O não cumprimento do disposto no presente diploma, a omissão ou a prestação de falsas declarações, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nomeadamente no âmbito do organismo regional, será punido nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 28 de Março de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).