Decreto-Lei n.º 267/84 — Introduz alterações à Lei n.º 35/83, de 21 de Outubro (imposto de saída do País)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-08-02
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Introduz alterações à Lei n.º 35/83, de 21 de Outubro (imposto de saída do País)

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de 2 de Agosto

Com o presente diploma dá o Governo sequência à autorização concedida pela lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1984, passando o imposto de saída do País a incidir somente sobre os indivíduos nacionais ou estrangeiros residentes em Portugal.

Aproveita-se a oportunidade para se introduzirem medidas adequadas à cobrança do imposto sempre que não seja satisfeito voluntariamente pelos indivíduos que excedam o período de 72 horas referido na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 35/83, de 21 de Outubro.

Nesta conformidade:

No uso da autorização concedida pelo artigo 40.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 35/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, residentes em Portugal, que saiam do País, qualquer que seja a via, pagam o imposto de saída na importância de 1000$00 ou de 500$00, conforme sejam ou não maiores ou emancipados.

Art. 3.º Ficam isentos do imposto de saída:

a)

...

b)

Os indivíduos nacionais e estrangeiros, residentes em Portugal, que entrem ou saiam do País, por fronteira terrestre, por um período inferior a 72 horas;

c)

...

Art. 2.º É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 35/83, de 21 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 2.º-A - 1 - O imposto que não for pago voluntariamente pelos sujeitos passivos no momento do seu regresso ao País para além do período de 72 horas referido na alínea b) do artigo 3.º será cobrado coercivamente, nos termos dos artigos 144.º e seguintes do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade que verificar a falta de pagamento remeterá à repartição de finanças da área da residência do contribuinte, ou, tratando-se dos concelhos de Lisboa e Porto, ao Tribunal da 1.ª Instância das Contribuições e Impostos, certidão comprovativa do não pagamento, com menção dos elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a qual constituirá título executivo.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984 no que respeita ao artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Joaquim Ferreira do Amaral.

Promulgado em 18 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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