Decreto-Lei n.º 271/84 — Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora

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de 6 de Agosto

O Governo tem em estudo a publicação do regulamento geral sobre ruído no âmbito das medidas para melhoria da qualidade de vida dos Portugueses.

O caso dos incómodos provocados pelo ruído das boîtes e discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares tem sido objecto de inúmeras reclamações de cidadãos e criador de dificuldades de actuação às autoridades administrativas e policiais, confrontadas com a falta de normas que definam o quadro do ilícito. Entendeu-se que poderiam ser, desde já, implementadas algumas disposições do referido regulamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os projectos dos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros e similares, referidos no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, quer sejam ou não de interesse para o turismo, bem como dos destinados a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, só poderão ser licenciados com a condição de ser garantido que a diferença do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído proveniente do edifício ou instalações, relativamente ao valor do nível sonoro do ruído de fundo de que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), seja inferior ou igual a 10 dB (A).

2 - Não poderá ser autorizada a abertura de estabelecimentos onde se exerça qualquer das actividades referidas no número anterior sem que as respectivas instalações obedeçam ao que na mesma disposição se estabelece.

3 - A determinação do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído referido no número anterior será feita de harmonia com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.

Art. 2.º - 1 - O licenciamento dos espectáculos e divertimentos públicos e de qualquer actividade ruidosa no interior de edifícios fica sujeito à condição de ser garantido que a diferença do nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído proveniente do local em que aqueles são realizados, relativamente ao valor do nível sonoro do ruído de fundo que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L(índice 95)), seja inferior ou igual a 10 dB (A), determinada nos termos do n.º 3 do artigo 1.º

2 - O licenciamento de espectáculos ruidosos ao ar livre, em tendas ou instalações provisórias fixas ou móveis não é permitido na vizinhança de edifícios de habitação, escolares e hospitalares, salvo se satisfizerem o disposto no número anterior.

Art. 3.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares, com ou sem interesse para o turismo, e os demais referidos no artigo 1.º já licenciados cujas instalações não obedeçam às condições fixadas no mesmo artigo terão o prazo de 360 dias para proceder às obras necessárias de isolamento do edifício ou instalações e adaptação ou transformação dos equipamentos.

2 - As casas de espectáculos, boîtes, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, até que as respectivas instalações sejam adaptadas nos termos do número anterior, não poderão funcionar entre a meia-noite e as 8 horas.

Art. 4.º - 1 - Os governadores civis, nos respectivos regulamentos de polícia, adoptarão as medidas preventivas, fiscalizadoras e sancionadoras adequadas a fazer cumprir o disposto no presente diploma no respectivo distrito, nos termos e para os efeitos do artigo 408.º do Código Administrativo.

2 - Os municípios e os serviços da administração central com competência para licenciar ou autorizar qualquer das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º comunicarão aos governos civis do respectivo distrito as licenças ou autorizações concedidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares - Joaquim Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.

Promulgado em 19 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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