Portaria n.º 271/84 — Altera os limites previstos no artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

Tipo Portaria
Publicação 1984-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera os limites previstos no artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

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de 30 de Abril

Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 11.º e no § único do artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, fixar em 4000000$00 o limite estabelecido no n.º 21.º do citado artigo 11.º e de 4000000$00 a 5500000$00, de 5500000$00 a 7000000$00 e de 7000000$00 a 8000000$00 os valores indicados no artigo 39.º-A.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 30 de Março de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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