Decreto-Lei n.º 274/84 — Determina a abertura do concurso público para concessão de jogo na zona do Estoril

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 4

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Determina a abertura do concurso público para concessão de jogo na zona do Estoril

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de 9 de Agosto

Termina em 31 de Dezembro de 1986 o prazo da actual concessão da zona de jogo do Estoril.

São conhecidas as enormes carências da região onde se situa o Casino do Estoril e os consequentes reflexos negativos na respectiva actividade turística.

Assente a orientação de adjudicar a nova concessão mediante concurso público e não por negociação particular - apesar da legalidade desta via -, logo se constatou que, tendo o actual concessionário cumprido já a totalidade das obrigações que contratualmente assumiu em face do Estado, só no quadro de uma nova concessão poderá evitar-se que o tempo por cumprir decorra sem contrapartidas de interesse público.

Daí a deliberação de antecipar o concurso, como forma de obter contrapartidas de interesse para aquela região turística, a cargo do novo concessionário.

Igual atitude foi assumida por anteriores governos em relação a outras zonas de jogo, com a mesma justificação.

No caso presente o Governo optou pela realização de concurso público por razões de maior transparência.

Foram ainda estas preocupações que ditaram o molde do concurso, em que o único factor decisivo para a adjudicação consiste num dado factual, imune a quaisquer coeficientes subjectivos:

Assim:

Será concessionário o concorrente que, preenchendo os requisitos de idoneidade prefixados, ofereça a maior contrapartida inicial, em numerário, destinada a financiar projectos de construção e aperfeiçoamento de infra-estruturas da região em que a zona de jogo se insere. A irrelevância conferida a uma diferença não superior a 3%, relativamente a uma eventual proposta da actual concessionária, se vier a concorrer, situa-se na linha da preferência que todas as leis anteriores, em situações paralelas, reconheceram aos concessionários e traduz o nulo interesse de mudar de concesssionário por mudar, sendo certo que a própria mudança em si acarreta sempre custos, que há que levar em linha de conta.

Com este espírito, e nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A nova concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril terá início em 1 de Janeiro de 1987 e será adjudicada mediante concurso público.

2 - A concessão referida no número anterior ficará sujeita às normas constantes do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, salvo no que diferentemente se dispõe no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O capital social da empresa a que for adjudicada a concessão não poderá ser inferior a 800000 contos, devendo estar integralmente realizado no momento da assinatura do contrato de concessão.

2 - 51%, pelo menos, do capital social da empresa será representado por acções nominativas pertencentes a portugueses de origem, ou naturalizados há mais de 10 anos, ou a pessoas colectivas portuguesas em que igual percentagem do respectivo capital pertença a portugueses naquelas condições.

3 - Para conhecimento, é obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos de todas as transferências entre vivos da propriedade das acções nominativas. Os novos proprietários devem comunicar a transmissão no prazo de 30 dias sobre a mesma, sob pena de não poderem exercer quaisquer dos seus direitos sociais.

4 - Quando da transmissão resulte alteração no domínio da sociedade adjudicatária por algum ou alguns dos seus accionistas, e não tenha sido autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, é a mesma fundamento de rescisão do contrato de concessão.

Art. 3.º São da exclusiva responsabilidade da actual empresa concessionária, não se transmitindo à adjudicatária da nova concessão, salvo se for obtida prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos, as consequências jurídicas ou patrimoniais de alterações que se verifiquem, a partir da entrada em vigor do presente diploma, em relação ao pessoal afecto à exploração dos estabelecimentos pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no final da actual concessão e respeitantes a actos de:

a)

Admissão;

b)

Transferência de estabelecimento;

c)

Promoção, melhoria salarial ou de regalias sociais que não decorram necessariamente de lei ou de contrato colectivo de trabalho.

Art. 4.º Durante o prazo da concessão, que se inicia em 1 de Janeiro de 1987, não será consentida a criação de novas zonas de jogo a menos de 300 km do local em que se situa o Casino do Estoril nem de salas de bingo no concelho de Cascais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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