Decreto-Lei n.º 278/84 — Dá nova redacção ao artigo 1.º, ao corpo e às alíneas b) e c) do artigo 2.º e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/80…
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Dá nova redacção ao artigo 1.º, ao corpo e às alíneas b) e c) do artigo 2.º e ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto [criação, junto do Centro de Estudos de Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, do Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN)]
de 10 de Agosto
Com a criação do Conselho de Alimentação e Nutrição (CAN) pelo Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto, deu-se um passo decisivo na institucionalização de um órgão que se pretendia de âmbito nacional - mas que, na altura, devido a dificuldades de vária ordem, ficou limitado ao continente -, indispensável à formulação e concretização de uma política de alimentação e nutrição estabelecida de acordo com as necessidades do País, tendo em vista não apenas a melhoria da saúde da população, mas também a mais correcta utilização dos recursos nacionais e a redução da nossa dependência externa em bens alimentares.
Com efeito, sendo altamente deficitário na área alimentar e de forte incidência no grave desequilíbrio da balança de pagamentos, terá o nosso país que estabelecer critérios mais rígidos e cientificamente fundamentados na elaboração de programas de produção e importação de produtos alimentares. Tem vindo a ser preocupação do Conselho a análise das carências nutritivas da população, com vista a fundamentar a elaboração daqueles planos e a implementar campanhas de educação alimentar que conduzam quer à prática de dietas mais racionais quer à economia de reservas financeiras de que o País tanto carece.
Efectivamente, determinadas carências em nutrientes da população, quando devidamente conhecidas e avaliadas, poderão ser facilmente colmatadas através de bens alimentares onde tais elementos são obtidos a custos reduzidos. Isto consegue-se através de planos racionais de produção e importação, obviando nomeadamente, importações excessivas e, em parte, despropositadas de açúcar e gorduras - consumidos actualmente em excesso -, o que permitiria uma sensível economia de divisas.
Ficam, assim, criadas a estrutura e as condições para que o estudo do problema alimentar seja coordenado e incentivado, desde a sistematização de dados essenciais para a sua definição em termos nacionais, até ao delineamento da investigação aplicada que se torna indispensável desenvolver.
Entretanto, tendo em atenção, em primeiro lugar, a Lei Orgânica do Governo, e, em segundo lugar, a experiência colhida no curto período de actuação do CAN, houve que introduzir algumas rectificações ao quadro legislativo em vigor. Assim, decorre, por um lado, a necessidade de dar nova forma à composição do Conselho, acompanhando a actual estrutura e designação dos diferentes departamentos ministeriais com interesses nas áreas de actuação do CAN, e, por outro, a existência imperiosa de incluir a participação activa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, abrangendo, portanto, todo o território nacional.
Nestes termos, ouvidos os órgãos do Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º, o corpo e as alíneas b) e c) do artigo 2.º e o artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 265/80, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criado junto do Centro de Estudos de Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge o Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN).
Art. 2.º O Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN) terá as seguintes atribuições:
...
Servir de órgão consultivo do Governo da República e dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores nos domínios da política alimentar e da nutrição, nomeadamente quanto a planos de produção agrícola e de pescas, à importação de bens alimentares e ao estabelecimento de quaisquer formas de auxílio ou educação alimentares;
Coordenar e apoiar a actividade dos organismos ou serviços públicos em matéria de estudos, ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de alimentação e de nutrição, nomeadamente a elaboração do código alimentar português;
...
Art. 3.º - 1 - O Conselho será presidido pelo director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que representará o Ministério da Saúde, e terá como vice-presidente o director do Instituto de Qualidade de Alimentar, que representará o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
2 - O Conselho terá como vogais permanentes:
2 representantes do Ministério da Educação, um dos quais designado pelas Faculdades de Medicina das Universidades Portuguesas;
1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;
1 representante do Ministério da Indústria e Energia;
1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;
1 representante do Ministério do Mar;
1 representante da Região Autónoma dos Açores;
1 representante da Região Autónoma da Madeira;
1 representante do Centro de Estudos de Nutrição do Instituto Nacional de Saúde (CEN);
1 representante da Comissão Nacional da FAO;
1 representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER);
1 representante da Escola Nacional de Saúde Pública;
1 representante da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
1 representante do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;
1 representante da Direcção-Geral do Ensino Básico;
1 representante da Direcção-Geral do Ensino Secundário;
1 representante da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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