Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A — Estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 3

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Estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico

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Considerando que as zonas confinantes com o aeródromo da ilha do Pico devem estar abrangidas por medidas que salvaguardem a possibilidade de expansão do mesmo a fim de ter capacidade de resposta para o eventual crescimento do tráfego aéreo;

Considerando que é necessário também defender o tráfego aéreo no sentido de proporcionar as condições de segurança necessárias ao bom funcionamento do aeródromo;

Considerando ainda que a defesa da própria população que habita nas zonas limítrofes do aeródromo é uma medida que se impõe:

Manda o Governo Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto da Região Autónoma, o seguinte:

Artigo 1.º É estabelecida uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico, na qual se distinguem:

a)

Zona de protecção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a oeste, numa extensão de 600 m, onde toda e qualquer actividade é interdita, assinalada na planta anexa com a letra A;

b)

Zona de protecção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, assinalados na planta anexa com as letras B, B', C e C', que têm as seguintes cotas:

B - 28,80 m a 144 m, com uma inclinação de 1/7;

B' - 30,22 m a 144 m, com uma inclinação de 1/7;

C - 32 m, com uma inclinação de 2%;

C' - 28,80 m, com uma inclinação de 2%.

Art. 2.º Dentro da zona de protecção parcial é proibido, sem autorização prévia da Secretaria Regional do Equipamento Social:

a)

Construção de qualquer natureza;

b)

Alteração ao relevo ou configuração do solo;

c)

Plantação de árvores ou arbustos;

d)

Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo.

Art. 3.º A zona de protecção definida no artigo 1.º deste diploma é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do mesmo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Junho de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/08/18200/24072408.pdf))

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