Portaria n.º 280/84 — Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo

Tipo Portaria
Publicação 1984-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo

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de 8 de Maio

A recente criação da categoria de mecânico de bordo, no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), conjugada com o facto de ter deixado, em simultâneo, de ser permitida a inscrição marítima na categoria de artífice, não pode cercear a evolução profissional dos detentores dessa mesma categoria.

Considerando a conveniência de se permitir que os actuais inscritos marítimos com a categoria de artífice venham, eventualmente, a optar pela categoria de mecânico de bordo:

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto, conjugado com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/83, de 18 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É criado na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo, no âmbito dos cursos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 97.º do Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto.

2.º O curso a que se refere o número anterior destina-se aos inscritos marítimos com a categoria de artífice que se pretendam habilitar à categoria de mecânico de bordo.

3.º O curso terá a duração de um trimestre, sendo a respectiva estrutura definida no anexo I.

4.º A avaliação de conhecimentos efectuar-se-á pelo método de avaliação contínua, sendo a respectiva classificação definida por Apto ou Não apto.

5.º O certificado de habilitações é do modelo constante do anexo II e será emitido pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

6.º As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

7.º Os anexos I e II poderão ser alterados por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Ministério do Mar.

Assinada em 30 de Março de 1984.

Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

ANEXO I — Estrutura do curso a que se refere o n.º 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/10600/14911492.pdf))

ANEXO II — Modelo de certificado a que se refere o n.º 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/10600/14911492.pdf))

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