Portaria n.º 280/84 — Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo
de 8 de Maio
A recente criação da categoria de mecânico de bordo, no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), conjugada com o facto de ter deixado, em simultâneo, de ser permitida a inscrição marítima na categoria de artífice, não pode cercear a evolução profissional dos detentores dessa mesma categoria.
Considerando a conveniência de se permitir que os actuais inscritos marítimos com a categoria de artífice venham, eventualmente, a optar pela categoria de mecânico de bordo:
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto, conjugado com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/83, de 18 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criado na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo, no âmbito dos cursos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 97.º do Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto.
2.º O curso a que se refere o número anterior destina-se aos inscritos marítimos com a categoria de artífice que se pretendam habilitar à categoria de mecânico de bordo.
3.º O curso terá a duração de um trimestre, sendo a respectiva estrutura definida no anexo I.
4.º A avaliação de conhecimentos efectuar-se-á pelo método de avaliação contínua, sendo a respectiva classificação definida por Apto ou Não apto.
5.º O certificado de habilitações é do modelo constante do anexo II e será emitido pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
6.º As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
7.º Os anexos I e II poderão ser alterados por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
Ministério do Mar.
Assinada em 30 de Março de 1984.
Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.
ANEXO I — Estrutura do curso a que se refere o n.º 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/10600/14911492.pdf))
ANEXO II — Modelo de certificado a que se refere o n.º 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/10600/14911492.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).