Decreto-Lei n.º 283/84 — Altera os artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934 (Estatuto do Montepio dos Servidores do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-08-22
Última atualização 2019-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…

Altera os artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934 (Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado), e os artigos 30.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Agosto

A alteração dos artigos 29.º e 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, operada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, acabando com os prazos de caducidade para requerer as pensões, impõe que a mesma providência seja tomada no Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado, dito «antigo regime», criado pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934.

Torna-se também necessário que os prazos fixados nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência sejam modificados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º As pensões serão devidas a contar do dia do falecimento do contribuinte, quando requeridas no prazo de 12 meses contados a partir desta data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitadas depois de terminado aquele prazo.

Art. 40.º A habilitação dos herdeiros poderá ser requerida a todo o tempo.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 30.º e o artigo 34.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março - passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.º — (Pagamento da pensão)

1 - A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte, quando pedida no prazo de 12 meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, quando solicitada depois de terminado aquele prazo de 12 meses.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 34.º — (Herdeiros preteridos)

Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeiram a sua própria habilitação, podendo fazê-lo a todo o tempo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).