Portaria n.º 288/84 — Estabelece o valor dos selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas espirituosas

Tipo Portaria
Publicação 1984-05-12
Última atualização 1997-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1997-05-15, Decreto-Lei n.º 119/97 — Aprova o regime de taxas incidente sobre vinhos e produtos vínicos

Estabelece o valor dos selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas espirituosas

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de 12 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro, e ainda do disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste último diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os valores dos selos mencionados no n.º 1.º da Portaria n.º 290/84, de 12 de Maio, consoante as capacidades do recipiente e produtos considerados, são os que figuram no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/05/11000/15371537.pdf))

2.º A importância das taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, de 30 de Janeiro de 1936, 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e outros, a qual, por ser aplicável aos produtos vínicos em geral, também incidia sobre as aguardentes de origem vínica engarrafadas, passou a ficar integrada nos valores dos selos normais a que se referem as alíneas a) e b) do quadro do número anterior.

3.º Os organismos vinícolas acordarão entre si sistemas uniformes de selagem a utilizar e, bem assim, a forma de repartição das receitas, quando a ela houver lugar.

4.º A presente portaria entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei a que se reporta.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 26 de Abril de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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