Decreto-Lei n.º 289/84 — Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1992-04-23, Decreto-Lei n.º 65/92 — Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, ac…
Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização
de 24 de Agosto
O pão tem ocupado desde sempre lugar de destaque e de particular importância na dieta alimentar dos Portugueses, sendo o seu consumo diário, em quantidades que satisfaçam uma parte significativa das necessidades alimentares, defendido pela generalidade dos nutricionistas. Constitui preocupação da Administração criar condições que permitam a oferta de diversos tipos de pão, de acordo com diferentes hábitos ou necessidades alimentares, fabricados e comercializados em adequadas condições hígio-sanitárias e a preços que, pelo menos para os tipos mais representativos, promovam o seu consumo.
O pão representa ainda o principal produto acabado de todo um vasto sector económico que se inicia na produção de cereais e passa pela sua transformação em farinhas.
Com a publicação deste diploma sobre o pão e os produtos afins, e na perspectiva da entrada de Portugal na CEE, dá-se um segundo passo no novo esquema legislativo iniciado com a publicação do diploma base sobre farinhas e sêmolas, a completar com diplomas de carácter similar àqueles sobre outros produtos de segunda transformação de cereais - massas alimentícias, bolachas, etc.
Assim, o presente diploma inclui as principais disposições sobre caracterização e comercialização, sujeitas a alterações menos frequentes, constituindo fonte legislativa para outros diplomas de menor força jurídica, designadamente sobre política de preços e de regulamentação mais pormenorizada de diversos aspectos nele previstos.
Ao legislar sobre pão contemplaram-se apenas os aspectos mínimos suficientes para caracterizar legalmente os diferentes tipos de pão, regulamentando-se a salvaguarda dos aspectos hígio-sanitários e de defesa do consumidor, permitindo-se que, satisfeitos estes parâmetros mínimos de qualidade, funcionem os mecanismos de livre concorrência.
Por outro lado, na fixação de características do pão houve que atender ao seu processo de laboração e às consequentes alterações químicas que ocorrem, limitando a viabilidade da fiscalização analítica de diversos aspectos, cujo cumprimento, não obstante, é determinado pelas boas práticas de fabrico.
No presente diploma são caracterizados os diferentes tipos de pão, com indicação dos tipos de farinha possíveis de utilizar no seu fabrico, e prevista a correspondência entre as designações legais e as tradicionais ou regionais.
Admite-se ainda a existência de certos tipos de pão com forte expressão tradicional, regulamentando-se, neste campo, o uso de apelações de origem na designação do pão.
São igualmente estabelecidas regras de rotulagem para as leveduras e aditivos destinados à panificação, revogando-se o sistema de autorização prévia e pontual para as misturas de aditivos pré-embalados, sistema equiparável a barreira comercial, numa perspectiva de harmonização com a CEE, substituindo-o por um sistema de prévia declaração de comercialização, sujeita ao óbvio cumprimento da lista de aditivos admissíveis que vier a ser fixada.
Finalmente, em matéria de revogações, pretende-se clarificar o que efectivamente está vigente no que respeita ao pão e aos produtos afins do pão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
O disposto no presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como a regular alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos do Exercício da Indústria de Panificação e do Comércio de Pão e Produtos Afins e na lei geral, nomeadamente sobre rotulagem de géneros alimentícios.
Artigo 2.º — (Definições e classificações)
Para os efeitos deste decreto-lei entende-se por:
Pão. - O produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas;
Produtos afins do pão. - Os produtos obtidos de massas levedadas e sovadas, do tipo panar, fabricados em formatos que não se confundam com os adoptados para o pão, sendo ainda possível a utilização de ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, em condições legalmente fixadas;
Data de durabilidade mínima. - A data até à qual os aditivos, incluindo leveduras e auxiliares tecnológicos, conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas.
Artigo 3.º — (Condições gerais)
1 - O pão deverá revelar condições de fabrico normais e apresentar características organolépticas próprias, designadamente aroma, cor, sabor, textura da côdea, alveolado e consistência do miolo.
2 - O pão e os produtos afins do pão deverão obedecer às características legalmente fixadas, estar isentos de agentes patogénicos, não conter microrganismos ou substâncias deles derivadas em níveis que possam representar risco para a saúde do consumidor, não se apresentarem conspurcados ou com sinais de parasitação vegetal ou animal nem conterem substâncias estranhas à sua normal composição, previstas ou não neste diploma.
Artigo 4.º — (Tipos de pão)
1 - Poderão ser fabricados e comercializados os seguintes tipos de pão:
Pão de trigo. - O pão fabricado com farinha de trigo do tipo 75, 95 ou 115, água potável, sal e fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
Pão integral de trigo. - O pão de trigo fabricado com farinha de trigo do tipo 200;
Pão de centeio. - O pão fabricado com farinha de centeio do tipo 80, 110 ou 170, ou em mistura com farinha de trigo dos tipos 75, 95, 115 ou 200, desde que a farinha de centeio seja utilizada numa incorporação superior a 60%, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados extracto de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
Pão integral de centeio. - O pão de centeio fabricado com farinha de centeio do tipo 250;
Pão de triticale. - O pão fabricado com farinha de triticale, de acordo com o estabelecido para o pão de centeio;
Pão de mistura. - O pão fabricado com mistura de farinhas de trigo do tipo 75, 95, 115 ou 200, de centeio do tipo 80, 110, 170 ou 250, e de milho do tipo 70, 100 ou 175, ou apenas com farinhas de dois destes cereais, com uma incorporação mínima de 20% de farinha de cada cereal, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma;
Pão de milho ou broa de milho. - O pão de mistura em cujo fabrico seja utilizado predominantemente qualquer dos tipos de farinha de milho;
Pão especial. - O pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha referidos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, estremes ou em mistura, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açucares e os aditivos referidos no artigo 5.º do presente diploma, e que obedeça aos requisitos a estabelecer nos termos do n.º 2 deste artigo.
2 - Mediante portaria do Secretário de Estado da Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão fixadas designações e características para diversas variedades de pão especial e de produtos afins do pão, bem como outras características para os restantes tipos de pão.
Artigo 5.º — (Componentes)
1 - Mediante portaria do Secretário de Estado da Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, serão fixados os aditivos e auxiliares tecnológicos admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão e respectivas condições de utilização, bem como as características para as leveduras destinadas à panificação e demais ingredientes utilizados.
2 - No fabrico de pão e dos produtos afins do pão é permitida a utilização de misturas pré-embaladas de aditivos, auxiliares tecnológicos e ingredientes, que não sejam aditivos, previstos neste artigo e no artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no fabrico do pão e dos produtos afins do pão são expressamente proibidos o branqueamento e o uso de branqueadores de farinhas, bem como de levedantes químicos.
4 - Para tendedura do pão podem ser utilizadas as farinhas referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto.
5 - No fabrico dos tipos de pão referidos no artigo 4.º do presente diploma pode ser utilizado vinagre alimentar como auxiliar tecnológico.
6 - No fabrico de pão especial é permitida a utilização dos seguintes ingredientes, estremes ou em mistura, além dos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma:
Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado, concentrado, condensado ou em pó;
Manteiga;
Gordura e óleos comestíveis, margarinas e shortenings;
Ovos, em natureza ou desidratados;
Preparados e enchidos de carne;
Gérmen de trigo;
Sêmea de trigo, de centeio ou de milho;
Sementes comestíveis, em natureza;
Farinha de leguminosas ou mandioca;
Fruta, em natureza, seca ou cristalizada;
Alho, cebola ou tomate;
Especiarias, em natureza (cominho, erva-doce, baunilha, canela, funcho, gengibre e pimenta).
7 - No fabrico dos produtos afins do pão poderão ser utilizados os ingredientes admissíveis para o pão especial.
Artigo 6.º — (Pesos de pão)
Mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno serão fixados os pesos nominais para os tipos de pão referidos no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º — (Teores de humidade)
1 - Os teores máximos de humidade admitidos para o pão de trigo fabricado com farinha de trigo do tipo 75 são os seguintes:
30% para pesos nominais inferiores a 333 g;
33% para pesos nominais superiores a 333 g.
2 - Os teores máximos de humidade admitidos para o pão de trigo fabricado com farinha de trigo dos tipos 95 ou 115 são os seguintes:
33% para pesos nominais inferiores a 333 g;
38% para pesos nominais superiores a 333 g.
3 - Os teores máximos de humidade admissíveis, para o pão integral de trigo, pão de centeio, pão integral de centeio e pão de mistura são os seguintes:
33% para pesos nominais inferiores a 333 g;
40% para pesos nominais superiores a 333 g.
4 - Os tipos de pão referidos nos números anteriores deverão ter um teor mínimo de matéria seca correspondente aos teores máximos de humidade fixados.
Artigo 8.º — (Métodos de análises)
1 - Para efeitos de verificação do peso nominal do pão e da colheita de amostras para análise, serão utilizados os métodos a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
2 - Para efeitos de verificação das características do pão e dos produtos afins do pão, bem como dos ingredientes, incluindo aditivos utilizados no seu fabrico, serão utilizados os métodos de análise definidos em norma portuguesa.
3 - Na ausência de norma portuguesa, deverá o Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a comissão técnica portuguesa de normalização respectiva, indicar quais os métodos de análise a utilizar.
4 - As características do pão e dos produtos afins do pão poderão ser fiscalizadas em qualquer fase do seu fabrico, designadamente nas massas panares.
Artigo 9.º — (Farinhas permitidas nos estabelecimentos)
Nos estabelecimentos de fabrico de pão e dos produtos afins do pão só poderão existir farinhas que satisfaçam ao estabelecido nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, sem prejuízo do disposto no restante articulado do mesmo diploma.
Artigo 10.º — (Declaração prévia de aditivos e auxiliares tecnológicos)
1 - As entidades que procedam ao fabrico ou embalamento de aditivos, incluindo leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão, devem previamente comunicar ao Instituto de Qualidade Alimentar:
O nome ou denominação social;
A sede social;
O número de identificação de pessoa colectiva;
O local de fabrico ou de armazenagem;
A marca comercial do produto;
A composição qualitativa, com indicação individualizada de todos os ingredientes;
As condições de utilização do produto, com indicação dos tipos de pão ou de produtos afins do pão a cujo fabrico se destina.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma pelas entidades que já procedam ao fabrico ou embalamento de aditivos, incluindo leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 11.º — (Acondicionamento de aditivos e auxiliares tecnológicos)
Para efeitos de comercialização, os aditivos, incluindo as leveduras, os auxiliares tecnológicos e as misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º deverão ser convenientemente acondicionados, de forma inviolável, em embalagens ou recipientes perdidos, feitos com materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo, e que garantam uma adequada conservação do produto.
Artigo 12.º — (Rotulagem de aditivos e auxiliares tecnológicos)
Na rotulagem de aditivos, excepto leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, destinados ao fabrico do pão e dos produtos afins do pão, são obrigatórias as seguintes indicações:
Denominação de venda;
Nome ou denominação social e morada do fabricante e da entidade responsável pelas declarações do rótulo, quando esta não for o fabricante;
Composição qualitativa, por ordem decrescente da proporção ponderal, de todos os ingredientes, discriminados individualmente;
Condições de utilização do produto, com indicação dos tipos de pão ou de produtos afins do pão a cujo fabrico se destina;
Data de durabilidade mínima;
Quantidade líquida, expressa em unidades de massa.
Artigo 13.º — (Rotulagem de leveduras)
Na rotulagem de leveduras destinadas ao fabrico de pão e dos produtos afins do pão são obrigatórias as seguintes indicações:
Denominação de venda;
Nome ou denominação social e morada do fabricante e da entidade responsável pelas declarações do rótulo, quando esta não for o fabricante;
Data de durabilidade mínima;
Condições de conservação do produto;
Quantidade líquida, expressa em unidades de massa.
Artigo 14.º — (Rotulagem do pão e dos produtos afins)
A rotulagem do pão e dos produtos afins do pão deverá obedecer ao estabelecido na legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios.
Artigo 15.º — (Denominação de venda)
1 - A denominação de venda dos diferentes tipos de pão referidos no artigo 4.º do presente diploma será a correspondente à farinha utilizada no seu fabrico, de acordo com as seguintes expressões: «Pão de trigo ...»; «Pão integral de trigo»; «Pão de centeio»; «Pão integral de centeio»; «Pão de triticale ...»; «Pão de mistura de ...», e «Pão de milho ou broa de milho».
2 - A denominação de venda do pão especial será estabelecida nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
3 - O pão poderá ser comercialmente designado por expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato, desde que seja observado o disposto nos números anteriores e no artigo 16.º do presente diploma.
4 - O uso de qualificativos que refiram uma origem geográfica do pão obriga à existência, no estabelecimento de venda, de guia de remessa, da qual constarão obrigatoriamente o nome e a morada do fabricante, situada na região referida na denominação de venda, bem como a quantidade de pão, a sua denominação de venda e a data de entrega a que se refere a mesma guia de remessa.
5 - Nos estabelecimentos de fabrico e venda de pão não é permitida a utilização do qualificativo «caseiro».
Artigo 16.º — (Indicações obrigatórias)
Nos locais de venda de pão deverá existir, de modo bem visível, uma tabela da qual constem, para todos os tipos de pão aí comercializados, as seguintes indicações:
A denominação de venda do pão, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
As expressões tradicionais, regionais ou referentes ao seu formato, quando, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, sejam também utilizadas;
O preço por unidade e por quilograma.
Artigo 17.º — (Classificação de anormalidades)
1 - Consideram-se anormais o pão e os produtos afins do pão que não apresentem as características fixadas pelo presente diploma e pelos diplomas publicados em virtude do que nele se dispõe para o tipo correspondente à respectiva denominação de venda.
2 - Consideram-se com falta de requisitos o pão e os produtos afins do pão que apresentem características fora dos limites fixados pelo presente diploma e pelos diplomas publicados em virtude do que nele se dispõe que sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes com falta de requisitos, mas que não estejam falsificados, avariados ou corruptos.
3 - Consideram-se falsificados o pão e os produtos afins do pão que:
Sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes falsificados;
Contenham qualquer substância estranha à sua normal composição, mesmo aditivos ou auxiliares tecnológicos, a qual, pela sua presença, não os torne avariados ou corruptos;
Pela adição ou subtracção, total ou parcial, de ingredientes, não corresponda à sua denominação de venda.
4 - Consideram-se avariados o pão e os produtos afins do pão que:
Sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes avariados;
Apresentem cheiro, sabor ou aspecto anormais;
Estejam contaminados por quaisquer fungos, bactérias ou outros microrganismos não patogénicos em níveis que representem um risco para a saúde do consumidor e cuja presença seja denunciada pelo aspecto físico, pelo exame microscópico ou pela análise química ou microbiológica.
5 - Consideram-se corruptos o pão e os produtos afins do pão que:
Sejam fabricados com farinhas ou outros ingredientes corruptos;
Estejam em fermentação atípica, decomposição ou putrefacção;
Contenham agentes patogénicos, substâncias tóxicas ou repugnantes;
Contenham insectos, ácaros ou quaisquer outros animais nos seus diversos estados de desenvolvimento, seus detritos ou apresentem vestígios de por eles terem sido contaminados ou conspurcados.
Artigo 18.º — (Penalidades)
1 - A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º é punida nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem.
2 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º e nas alíneas a) e b) do artigo 16.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
3 - A violação das restantes disposições do presente diploma constitui infracção prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, se sanção mais grave lhe não couber.
Artigo 19.º — (Revogações)
São revogados:
Os artigos 41.º a 49.º e 56.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 25732, de 12 de Agosto de 1935;
O Decreto-Lei n.º 35776, de 31 de Julho de 1946;
O Decreto-Lei n.º 40083, de 10 de Março de 1955;
Os artigos 12.º a 19.º e 59.º a 68.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959;
O despacho do Secretário de Estado da Indústria de 19 de Fevereiro de 1960, publicado no mesmo dia;
O Decreto-Lei n.º 43832, de 29 de Julho de 1961;
A Portaria n.º 19005, de 3 de Fevereiro de 1962;
A Portaria n.º 20053, de 4 de Setembro de 1963;
A Portaria n.º 527/70, de 22 de Outubro;
O despacho dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria de 10 de Dezembro de 1973, publicado em 22 de Dezembro de 1973;
A Portaria n.º 189/77, de 5 de Abril;
Os artigos 12.º e 13.º e o n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 213/82, de 29 de Maio.
Artigo 20.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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