Portaria n.º 3/84 — Estabelece as formalidades relativas ao imposto de transacções devido nos termos do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de…

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as formalidades relativas ao imposto de transacções devido nos termos do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, liquidado pelos estabelecimentos hoteleiros relativamente aos serviços prestados a clientes estrangeiros

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de 3 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, aditado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119-H/83, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º O imposto de transacções devido nos termos do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, liquidado pelos estabelecimentos hoteleiros referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, relativamente aos serviços prestados a clientes estrangeiros, poderá ser restituído aos respectivos prestadores dos serviços ou por estes compensado nas entregas do imposto nos cofres do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 19.º-A do citado diploma, desde que sejam observadas as formalidades estabelecidas nos números seguintes.

2.º A restituição do imposto ou a sua compensação nas entregas nos cofres do Estado somente poderá efectuar-se desde que o preço dos serviços prestados seja pago em notas ou moedas metálicas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior e o respectivo imposto não tenha sido cobrado aos clientes.

3.º Para efeitos da restituição ou compensação do imposto, e sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, deverá ser arquivada a cópia dos bordereaux ou outro documento bancário emitido pelas instituições de crédito e comprovativos da negociação dos meios de pagamento sobre o exterior.

4.º Na guia modelo n.º 3-A comprovativa da entrega do imposto deverá constar o imposto deduzido para compensação.

5.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 20 de Dezembro de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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