Decreto-Lei n.º 300/84 — Define a orgânica do sistema da autoridade marítima

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-09-07
Última atualização 2008-06-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2008-06-11, Portaria n.º 566/2008 — Alteração do regulamento interno da CDPM

Define a orgânica do sistema da autoridade marítima

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de 7 de Setembro

Na estrutura do antigo Ministério da Marinha, organizado por ramos, o ramo de fomento marítimo, concitando como atribuições os assuntos relativos às marinhas de comércio, de pescas e de recreio, às pescas, faróis, socorros a náufragos e domínio marítimo, tinha no Decreto-Lei n.º 49978, de 25 de Junho de 1969, a expressão mais significativa da disciplina que o orientava.

As profundas modificações orgânicas operadas após 25 de Abril de 1974, em particular as que concretizaram, a título transitório, a separação institucional das Forças Armadas relativamente ao Governo, determinaram, entre outros, que os assuntos de marinha mercante e das pescas passassem a ser tratados por departamentos governamentais criados para o efeito, afectando assim o antes citado decreto-lei nos aspectos inovados.

Continuou, porém, a Marinha, paralelamente aos assuntos de carácter militar naval que se relacionem ou digam respeito à defesa nacional do mar, a tratar de questões cuja natureza reveste evidentes características de serviço público.

Compreendem-se neste âmbito, como mais importantes, as que são exercidas através da autoridade marítima, expressão cujo conteúdo conceptual, dada a separação de poderes antes referida, se apresenta hoje, passados 10 anos de experiência, como bastante mais clara.

Semelhante prática permite fazer entender, assim, a autoridade marítima como o poder público a exercer nas áreas de jurisdição marítima, referido ao cumprimento das leis e regulamentos marítimos.

Alicerçado no esclarecimento do conceito que antecede, tornando-se mais fácil delimitar as fronteiras do exercício público que a Marinha vem desempenhando, convindo articular de forma funcional a realização das tarefas que lhe estão subjacentes e dispor de um instrumento legal que actualize o normativo do Decreto-Lei n.º 49078 face às atribuições que passaram a ser desempenhadas por outros departamentos do Estado e ainda por imperativo da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Princípios fundamentais

Artigo 1.º — (Natureza e âmbito)

1 - O presente diploma define o sistema da autoridade marítima, o qual tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

2 - O sistema da autoridade marítima tem um âmbito de aplicação nacional e depende directamente do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 2.º — (Estrutura)

O sistema orgânico da autoridade marítima consiste no quadro institucional formado pelo conjunto de órgãos posicionados nos níveis central, regional e local intervenientes nas seguintes áreas:

a)

Segurança marítima, no que respeita ao tráfego de navios e embarcações, à salvaguarda da vida humana no mar e ao assinalamento marítimo;

b)

Preservação do meio marinho, no que respeita aos recursos vivos, à defesa contra agentes poluidores, ao combate à poluição, à vigilância do litoral e à defesa das áreas do património público;

c)

Preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho e do património cultural subaquático.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços do sistema

SECÇÃO I — Órgãos centrais

Artigo 3.º — (Direcção-Geral de Marinha)

1 - É criada, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, a Direcção-Geral da Marinha, órgão central do sistema da autoridade marítima, que tem por finalidade o apoio técnico aos órgãos que integram a estrutura do sistema no âmbito dos assuntos que se prendem com o exercício da autoridade marítima, nomeadamente com as actividades de segurança marítima, preservação do meio marinho e preservação dos recursos do leito do mar e subsolo marinho.

2 - São atribuições da Direcção-Geral da Marinha o apoio técnico das actividades marítimas relacionadas com:

a)

A segurança marítima, no que respeita ao tráfego marítimo e fluvial;

b)

A salvaguarda da vida humana no mar;

c)

O assinalamento marítimo;

d)

A fiscalização e vigilância do litoral;

e)

A preservação dos recursos vivos;

f)

A preservação do meio marinho contra as acções que provoquem a sua poluição;

g)

A preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho;

h)

A preservação e protecção do património cultural subaquático.

3 - Dependem funcionalmente da Direcção-Geral de Marinha os órgãos regionais e locais do sistema orgânico de autoridade marítima e os demais que se encontrem, por disposição legal própria, no desempenho de funções atribuídas àqueles órgãos.

4 - É desde já criado o lugar de director-geral de Marinha, a nomear, de entre os vice-almirantes da classe de marinha, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 4.º — (Órgãos consultivos)

1 - São mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, os seguintes órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima:

a)

Comissão do Domínio Público Marítimo;

b)

Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;

c)

Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar.

2 - Os órgãos indicados no número anterior são apoiados administrativamente pela Direcção-Geral de Marinha.

3 - O Chefe do Estado-Maior da Armada pode delegar, por despacho, no director-geral da Marinha a competência relativa a assuntos do âmbito dos órgãos mencionados no presente artigo.

Artigo 5.º — (Comissão do Domínio Público Marítimo)

1 - A Comissão do Domínio Público Marítimo destina-se a estudar e a dar parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.

2 - A Comissão do Domínio Público Marítimo é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:

a)

6 individualidades de reconhecido mérito, sendo 2 delas professores das Faculdades de Direito;

b)

Juiz auditor do Tribunal Militar de Marinha;

c)

1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;

d)

1 representante do sector de cartografia militar;

e)

1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;

f)

1 representante do Instituto Hidrográfico;

g)

1 representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;

h)

1 representante do departamento de tutela das pescas;

i)

1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;

j)

1 representante do departamento de tutela do turismo;

l)

1 representante das administrações portuárias autónomas;

m)

1 representante do departamento de tutela das florestas;

n)

1 representante do departamento de tutela da cultura;

o)

1 representante do sector do património do Estado;

p)

1 representante das alfândegas;

q)

1 representante do Governo Regional dos Açores;

r)

1 representante do Governo Regional da Madeira;

s)

1 representante do sector da administração regional e autárquica;

t)

1 representante da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.

3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior, quando não sejam membros natos, serão designados pelos competentes ministros ou presidentes de governo regional.

4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:

a)

Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;

b)

Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.

6 - O regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º — (Comissão Nacional contra a Poluição do Mar)

1 - A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar destina-se a estudar e a dar parecer sobre os problemas da poluição das águas em todos os seus aspectos e propor as medidas adequadas para a evitar.

2 - A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:

a)

4 individualidades de reconhecido mérito;

b)

1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;

c)

1 representante do Instituto Hidrográfico;

d)

1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e)

1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;

f)

1 representante da Comissão de Direito Marítimo Internacional;

g)

1 representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;

h)

1 representante do departamento de tutela das pescas;

i)

1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;

j)

1 representante do departamento de tutela da cultura;

l)

1 representante das administrações portuárias autónomas;

m)

1 representante da autoridade sanitário;

n)

1 representante do departamento de tutela da agricultura;

o)

1 representante do departamento de tutela da energia;

p)

1 representante do departamento de tutela da indústria;

q)

1 representante do sector da protecção radiológica;

r)

1 representante do sector de investigação do mar, relativo aos recursos vivos marinhos;

s)

1 representante do departamento de tutela da segurança dos navios e embarcações;

t)

1 representante do Governo Regional dos Açores;

u)

1 representante do Governo Regional da Madeira;

v)

1 representante das associações de armadores;

x)

1 representante das associações industriais;

z)

1 oficial da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.

3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos competentes ministros ou presidentes de governo regional ou órgãos directivos da associação.

4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:

a)

Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;

b)

Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.

6 - O regulamento interno da Comissão Nacional contra a Poluição do Mar será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.º — (Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar)

1 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar destina-se a estudar e a dar parecer sobre os assuntos relativos ao aproveitamento e protecção do leito do mar.

2 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:

a)

4 individualidades de reconhecido mérito;

b)

1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;

c)

1 representante do Instituto Hidrográfico;

d)

1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e)

1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;

f)

1 representante da Comissão do Direito Marítimo Internacional;

g)

1 representante das alfândegas;

h)

1 representante do departamento de tutela das pescas;

i)

1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;

j)

1 representante do departamento de tutela dos recursos minerais;

l)

1 representante do departamento de tutela dos recursos petrolíferos;

m)

1 representante do Museu da Marinha;

n)

1 representante do departamento de tutela da cultura;

o)

1 representante do Governo Regional dos Açores;

p)

1 representante do Governo Regional da Madeira;

q)

1 oficial da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.

3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos competentes ministros e presidentes de governo regional.

4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.

5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:

a)

Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;

b)

Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.

6 - O regulamento interno da Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

SECÇÃO II — Órgãos regionais

Artigo 8.º — (Departamentos marítimos)

1 - Os departamentos marítimos são os órgãos regionais do sistema de autoridade marítima directamente dependentes do Chefe do Estado-Maior da Armada e têm por finalidade assegurar, nas respectivas áreas de jurisdição, o cumprimento da disposições legais relativas a:

a)

Segurança marítima, em especial no que respeita aos navios e embarcações e ao tráfego marítimo e fluvial;

b)

Assistência a pessoas e embarcações em perigo, com vista à salvaguarda da vida humana no mar;

c)

Assinalamento marítimo;

d)

Vigilância e segurança do litoral, em particular no que se refere à área do domínio público marítimo;

e)

Preservação dos recursos vivos, em especial no que respeita à pesca;

f)

Protecção e combate à poluição;

g)

Exploração dos recursos do leito do mar, rios e lagoas e do subsolo marinho;

h)

Preservação e protecção do património cultural subaquático.

2 - Para além do cumprimento das disposições legais relativamente às matérias previstas no número anterior, compete ainda aos departamentos marítimos:

a)

O policiamento geral, visando a repressão das actividades ilícitas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras autoridades;

b)

Outras actividades que lhe venham a ser cometidas por lei especial.

3 - Os departamentos marítimos prestam apoio às capitanias dos portos que os integram, em meios humanos e materiais.

Artigo 9.º — (Chefe de departamento marítimo)

1 - Os departamentos marítimos são chefiados por contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha.

2 - Compete aos chefes de departamento chefiar os respectivos departamentos e superintender a actividade dos capitães dos portos do seu departamento.

SECÇÃO III — Órgãos locais

Artigo 10.º — (Capitanias dos portos)

1 - As capitanias dos portos são os órgãos locais do sistema da autoridade marítima directamente dependentes dos chefes dos departamentos marítimos, competindo-lhes assegurar as atribuições dos departamentos marítimos nas respectivas áreas de jurisdição.

2 - As capitanias dos portos são chefiadas por capitães-de-fragata ou capitães-tenentes da classe de marinha, excepto as capitanias dos portos de Lisboa, Leixões, Faro, Ponta Delgada e Funchal, que são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata da mesma classe.

Artigo 11.º — (Delegados marítimos)

1 - No âmbito dos órgãos locais do sistema de autoridade marítima poderão existir delegados marítimos directamente dependentes dos capitães dos portos, competindo-lhes, na respectiva área de jurisdição, assegurar as atribuições que lhes forem expressamente delegadas.

2 - Os delegados marítimos são oficiais subalternos da classe dos oficiais técnicos.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 12.º — (Legislação complementar)

1 - As atribuições, competências, estrutura e quadro de pessoal da Direcção-Geral de Marinha constarão de decreto regulamentar próprio.

2 - As atribuições, responsabilidades e funcionamento dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos, bem como a extinção das actuais delegações marítimas, serão fixados em diploma próprio, que substituirá o actual Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e que deverá ter em conta os princípios estabelecidos no presente diploma.

3 - Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são criados por decreto regulamentar, o qual deverá prever a existência de delegados marítimos e as extremas das áreas de jurisdição, podendo estas ser alteradas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

4 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2, o disposto no número anterior não prejudica a manutenção dos actuais departamentos marítimos, capitanias dos portos e delegações marítimas, e bem assim das respectivas extremas.

Artigo 13.º — (Disposições transitórias)

Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os capitães dos portos e delegados marítimos, no desempenho das suas funções, dispõem da competência prevista no Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

Artigo 14.º — (Extinção da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo)

1 - É extinta, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sendo extinto o correspondente lugar de director-geral.

2 - Transitam para a Direcção-Geral de Marinha as funções, o pessoal e os valores patrimoniais dos organismos que integravam a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

3 - A transição do pessoal civil da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimentos ou, quando se não verifique coincidência de remuneração, letra de vencimento imediatamente superior.

Artigo 15.º — (Providências financeiras)

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelas dotações inscritas para o efeito no orçamento do Ministério da Defesa - Departamento da Marinha.

Artigo 16.º — (Revogação)

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969.

2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 520/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A Marinha compreende:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

A Direcção-Geral de Marinha;

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos;

aa) A Comissão do Domínio Público Marítimo;

bb) A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;

cc) A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;

dd) A comissão de redacção da Revista da Armada.

Artigo 17.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha - António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques - Joaquim Leitão da Rocha Cabral - Joaquim Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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