Decreto-Lei n.º 300/84 — Define a orgânica do sistema da autoridade marítima
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2008-06-11, Portaria n.º 566/2008 — Alteração do regulamento interno da CDPM
Define a orgânica do sistema da autoridade marítima
de 7 de Setembro
Na estrutura do antigo Ministério da Marinha, organizado por ramos, o ramo de fomento marítimo, concitando como atribuições os assuntos relativos às marinhas de comércio, de pescas e de recreio, às pescas, faróis, socorros a náufragos e domínio marítimo, tinha no Decreto-Lei n.º 49978, de 25 de Junho de 1969, a expressão mais significativa da disciplina que o orientava.
As profundas modificações orgânicas operadas após 25 de Abril de 1974, em particular as que concretizaram, a título transitório, a separação institucional das Forças Armadas relativamente ao Governo, determinaram, entre outros, que os assuntos de marinha mercante e das pescas passassem a ser tratados por departamentos governamentais criados para o efeito, afectando assim o antes citado decreto-lei nos aspectos inovados.
Continuou, porém, a Marinha, paralelamente aos assuntos de carácter militar naval que se relacionem ou digam respeito à defesa nacional do mar, a tratar de questões cuja natureza reveste evidentes características de serviço público.
Compreendem-se neste âmbito, como mais importantes, as que são exercidas através da autoridade marítima, expressão cujo conteúdo conceptual, dada a separação de poderes antes referida, se apresenta hoje, passados 10 anos de experiência, como bastante mais clara.
Semelhante prática permite fazer entender, assim, a autoridade marítima como o poder público a exercer nas áreas de jurisdição marítima, referido ao cumprimento das leis e regulamentos marítimos.
Alicerçado no esclarecimento do conceito que antecede, tornando-se mais fácil delimitar as fronteiras do exercício público que a Marinha vem desempenhando, convindo articular de forma funcional a realização das tarefas que lhe estão subjacentes e dispor de um instrumento legal que actualize o normativo do Decreto-Lei n.º 49078 face às atribuições que passaram a ser desempenhadas por outros departamentos do Estado e ainda por imperativo da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Princípios fundamentais
Artigo 1.º — (Natureza e âmbito)
1 - O presente diploma define o sistema da autoridade marítima, o qual tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
2 - O sistema da autoridade marítima tem um âmbito de aplicação nacional e depende directamente do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 2.º — (Estrutura)
O sistema orgânico da autoridade marítima consiste no quadro institucional formado pelo conjunto de órgãos posicionados nos níveis central, regional e local intervenientes nas seguintes áreas:
Segurança marítima, no que respeita ao tráfego de navios e embarcações, à salvaguarda da vida humana no mar e ao assinalamento marítimo;
Preservação do meio marinho, no que respeita aos recursos vivos, à defesa contra agentes poluidores, ao combate à poluição, à vigilância do litoral e à defesa das áreas do património público;
Preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho e do património cultural subaquático.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços do sistema
SECÇÃO I — Órgãos centrais
Artigo 3.º — (Direcção-Geral de Marinha)
1 - É criada, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, a Direcção-Geral da Marinha, órgão central do sistema da autoridade marítima, que tem por finalidade o apoio técnico aos órgãos que integram a estrutura do sistema no âmbito dos assuntos que se prendem com o exercício da autoridade marítima, nomeadamente com as actividades de segurança marítima, preservação do meio marinho e preservação dos recursos do leito do mar e subsolo marinho.
2 - São atribuições da Direcção-Geral da Marinha o apoio técnico das actividades marítimas relacionadas com:
A segurança marítima, no que respeita ao tráfego marítimo e fluvial;
A salvaguarda da vida humana no mar;
O assinalamento marítimo;
A fiscalização e vigilância do litoral;
A preservação dos recursos vivos;
A preservação do meio marinho contra as acções que provoquem a sua poluição;
A preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho;
A preservação e protecção do património cultural subaquático.
3 - Dependem funcionalmente da Direcção-Geral de Marinha os órgãos regionais e locais do sistema orgânico de autoridade marítima e os demais que se encontrem, por disposição legal própria, no desempenho de funções atribuídas àqueles órgãos.
4 - É desde já criado o lugar de director-geral de Marinha, a nomear, de entre os vice-almirantes da classe de marinha, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 4.º — (Órgãos consultivos)
1 - São mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, os seguintes órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima:
Comissão do Domínio Público Marítimo;
Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;
Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar.
2 - Os órgãos indicados no número anterior são apoiados administrativamente pela Direcção-Geral de Marinha.
3 - O Chefe do Estado-Maior da Armada pode delegar, por despacho, no director-geral da Marinha a competência relativa a assuntos do âmbito dos órgãos mencionados no presente artigo.
Artigo 5.º — (Comissão do Domínio Público Marítimo)
1 - A Comissão do Domínio Público Marítimo destina-se a estudar e a dar parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.
2 - A Comissão do Domínio Público Marítimo é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:
6 individualidades de reconhecido mérito, sendo 2 delas professores das Faculdades de Direito;
Juiz auditor do Tribunal Militar de Marinha;
1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;
1 representante do sector de cartografia militar;
1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;
1 representante do Instituto Hidrográfico;
1 representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;
1 representante do departamento de tutela das pescas;
1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;
1 representante do departamento de tutela do turismo;
1 representante das administrações portuárias autónomas;
1 representante do departamento de tutela das florestas;
1 representante do departamento de tutela da cultura;
1 representante do sector do património do Estado;
1 representante das alfândegas;
1 representante do Governo Regional dos Açores;
1 representante do Governo Regional da Madeira;
1 representante do sector da administração regional e autárquica;
1 representante da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.
3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior, quando não sejam membros natos, serão designados pelos competentes ministros ou presidentes de governo regional.
4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.
5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:
Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;
Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.
6 - O regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 6.º — (Comissão Nacional contra a Poluição do Mar)
1 - A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar destina-se a estudar e a dar parecer sobre os problemas da poluição das águas em todos os seus aspectos e propor as medidas adequadas para a evitar.
2 - A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:
4 individualidades de reconhecido mérito;
1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;
1 representante do Instituto Hidrográfico;
1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;
1 representante da Comissão de Direito Marítimo Internacional;
1 representante do departamento de tutela dos recursos hídricos;
1 representante do departamento de tutela das pescas;
1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;
1 representante do departamento de tutela da cultura;
1 representante das administrações portuárias autónomas;
1 representante da autoridade sanitário;
1 representante do departamento de tutela da agricultura;
1 representante do departamento de tutela da energia;
1 representante do departamento de tutela da indústria;
1 representante do sector da protecção radiológica;
1 representante do sector de investigação do mar, relativo aos recursos vivos marinhos;
1 representante do departamento de tutela da segurança dos navios e embarcações;
1 representante do Governo Regional dos Açores;
1 representante do Governo Regional da Madeira;
1 representante das associações de armadores;
1 representante das associações industriais;
1 oficial da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.
3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos competentes ministros ou presidentes de governo regional ou órgãos directivos da associação.
4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.
5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:
Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;
Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.
6 - O regulamento interno da Comissão Nacional contra a Poluição do Mar será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 7.º — (Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar)
1 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar destina-se a estudar e a dar parecer sobre os assuntos relativos ao aproveitamento e protecção do leito do mar.
2 - A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar é presidida por um oficial general da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e terá a seguinte composição:
4 individualidades de reconhecido mérito;
1 representante do órgão central do sistema de autoridade marítima;
1 representante do Instituto Hidrográfico;
1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
1 representante do departamento de tutela do domínio público marítimo e dos portos;
1 representante da Comissão do Direito Marítimo Internacional;
1 representante das alfândegas;
1 representante do departamento de tutela das pescas;
1 representante do departamento de tutela da qualidade de vida;
1 representante do departamento de tutela dos recursos minerais;
1 representante do departamento de tutela dos recursos petrolíferos;
1 representante do Museu da Marinha;
1 representante do departamento de tutela da cultura;
1 representante do Governo Regional dos Açores;
1 representante do Governo Regional da Madeira;
1 oficial da Armada, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do presidente, como secretário, sem direito a voto.
3 - Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos competentes ministros e presidentes de governo regional.
4 - O presidente da Comissão poderá convidar a participar nos trabalhos da Comissão personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas cujo contributo seja importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.
5 - A Comissão funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo:
Reuniões ordinárias, as que se realizarem periodicamente, em data a fixar no regulamento interno;
Reuniões extraordinárias, as convocadas pelo presidente, para abordar matérias constantes da agenda de trabalhos distribuída previamente.
6 - O regulamento interno da Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar será estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
SECÇÃO II — Órgãos regionais
Artigo 8.º — (Departamentos marítimos)
1 - Os departamentos marítimos são os órgãos regionais do sistema de autoridade marítima directamente dependentes do Chefe do Estado-Maior da Armada e têm por finalidade assegurar, nas respectivas áreas de jurisdição, o cumprimento da disposições legais relativas a:
Segurança marítima, em especial no que respeita aos navios e embarcações e ao tráfego marítimo e fluvial;
Assistência a pessoas e embarcações em perigo, com vista à salvaguarda da vida humana no mar;
Assinalamento marítimo;
Vigilância e segurança do litoral, em particular no que se refere à área do domínio público marítimo;
Preservação dos recursos vivos, em especial no que respeita à pesca;
Protecção e combate à poluição;
Exploração dos recursos do leito do mar, rios e lagoas e do subsolo marinho;
Preservação e protecção do património cultural subaquático.
2 - Para além do cumprimento das disposições legais relativamente às matérias previstas no número anterior, compete ainda aos departamentos marítimos:
O policiamento geral, visando a repressão das actividades ilícitas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras autoridades;
Outras actividades que lhe venham a ser cometidas por lei especial.
3 - Os departamentos marítimos prestam apoio às capitanias dos portos que os integram, em meios humanos e materiais.
Artigo 9.º — (Chefe de departamento marítimo)
1 - Os departamentos marítimos são chefiados por contra-almirantes ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha.
2 - Compete aos chefes de departamento chefiar os respectivos departamentos e superintender a actividade dos capitães dos portos do seu departamento.
SECÇÃO III — Órgãos locais
Artigo 10.º — (Capitanias dos portos)
1 - As capitanias dos portos são os órgãos locais do sistema da autoridade marítima directamente dependentes dos chefes dos departamentos marítimos, competindo-lhes assegurar as atribuições dos departamentos marítimos nas respectivas áreas de jurisdição.
2 - As capitanias dos portos são chefiadas por capitães-de-fragata ou capitães-tenentes da classe de marinha, excepto as capitanias dos portos de Lisboa, Leixões, Faro, Ponta Delgada e Funchal, que são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata da mesma classe.
Artigo 11.º — (Delegados marítimos)
1 - No âmbito dos órgãos locais do sistema de autoridade marítima poderão existir delegados marítimos directamente dependentes dos capitães dos portos, competindo-lhes, na respectiva área de jurisdição, assegurar as atribuições que lhes forem expressamente delegadas.
2 - Os delegados marítimos são oficiais subalternos da classe dos oficiais técnicos.
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 12.º — (Legislação complementar)
1 - As atribuições, competências, estrutura e quadro de pessoal da Direcção-Geral de Marinha constarão de decreto regulamentar próprio.
2 - As atribuições, responsabilidades e funcionamento dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos, bem como a extinção das actuais delegações marítimas, serão fixados em diploma próprio, que substituirá o actual Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e que deverá ter em conta os princípios estabelecidos no presente diploma.
3 - Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são criados por decreto regulamentar, o qual deverá prever a existência de delegados marítimos e as extremas das áreas de jurisdição, podendo estas ser alteradas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2, o disposto no número anterior não prejudica a manutenção dos actuais departamentos marítimos, capitanias dos portos e delegações marítimas, e bem assim das respectivas extremas.
Artigo 13.º — (Disposições transitórias)
Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os capitães dos portos e delegados marítimos, no desempenho das suas funções, dispõem da competência prevista no Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
Artigo 14.º — (Extinção da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo)
1 - É extinta, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sendo extinto o correspondente lugar de director-geral.
2 - Transitam para a Direcção-Geral de Marinha as funções, o pessoal e os valores patrimoniais dos organismos que integravam a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
3 - A transição do pessoal civil da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo far-se-á de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimentos ou, quando se não verifique coincidência de remuneração, letra de vencimento imediatamente superior.
Artigo 15.º — (Providências financeiras)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelas dotações inscritas para o efeito no orçamento do Ministério da Defesa - Departamento da Marinha.
Artigo 16.º — (Revogação)
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969.
2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 520/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A Marinha compreende:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
A Direcção-Geral de Marinha;
...
...
...
...
...
...
...
Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos;
aa) A Comissão do Domínio Público Marítimo;
bb) A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;
cc) A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;
dd) A comissão de redacção da Revista da Armada.
Artigo 17.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha - António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques - Joaquim Leitão da Rocha Cabral - Joaquim Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).