Portaria n.º 302-B/84 — Determina que as fábricas de extracção e refinação de óleos e as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos…

Tipo Portaria
Publicação 1984-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as fábricas de extracção e refinação de óleos e as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais devem comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica as quantidades de matérias-primas em seu poder à data da publicação deste diploma

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de 19 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1 - As fábricas de extracção e refinação de óleos e as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de matérias-primas em seu poder à data da publicação deste diploma.

2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias passadas pelo IAPO, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços por que adquiriram as matérias-primas em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo n.º 102/84.

2.º - 1 - As fábricas de farinhas espoadas de trigo deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as quantidades de trigo em seu poder à data da publicação deste diploma.

2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias emitidas pela EPAC, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços por que adquiriram o trigo em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo n.º 352-V/84, desta data.

3.º - 1 - As fábricas de farinhas espoadas de trigo e milho deverão, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, comunicar à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, mediante carta registada com aviso de recepção, as existências de farinha de trigo de 1.ª qualidade e de 2.ª qualidade, de farinha de milho para incorporação na farinha espoada de trigo de 2.ª qualidade, de sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de qualidade superior (M1) e de farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias de consumo corrente (M2) em seu poder à data da publicação do presente diploma.

2 - As fábricas referidas no n.º 1 liquidarão ao Fundo de Abastecimento, mediante guias emitidas pela EPAC, no prazo de 30 dias, os diferenciais entre os preços de venda das farinhas indicadas no n.º 1 em vigor à data da publicação da presente portaria e os novos preços fixados pelo Despacho Normativo n.º 101/84.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 10 de Maio de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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