Portaria n.º 302-G/84 — Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do…
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1 ato modificativo · 1993-03-18, Portaria n.º 318/93 — Revoga a Portaria n.º 302-G/84, de 19 de Maio [sujeita ao regime de…
Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o açúcar refinado corrente, em sacos de 50 Kg e em embalagens de 1 Kg, e o açúcar granulado, em embalagens de 1 Kg
de 19 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O açúcar refinado corrente, em sacos de 50 kg e em embalagens de 1 kg, e o açúcar granulado, em embalagens de 1 kg, ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização dos produtos referidos no número anterior são as seguintes:
Para o grossista: margem de 6%, calculada sobre a tabela de fabricante;
Para o retalhista: margem de 10%, calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos respectivos produtos.
5.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio de produtos alimentares pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.
6.º - 1 - As empresas produtoras de produtos constantes no n.º 1.º são obrigadas a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante, para o correspondente produto, da margem da alínea a) do n.º 2.º
2 - As empresas referidas no número anterior ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, quando solicitadas.
7.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, do disposto no n.º 2.º
8.º As empresas produtoras de açúcar refinado corrente e granulado ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços a primeira tabela de fabricante conjuntamente com a primeira declaração de preços.
9.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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