Decreto-Lei n.º 317/84 — Dá nova redacção ao n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo artigo 5.º do…
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Dá nova redacção ao n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de Março (recrutamento de chefes de secção)
de 1 de Outubro
A alteração da letra de vencimento dos primeiros-oficiais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, impõe a necessidade de acautelar a situação dos técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª classe, que, por não terem beneficiado da valorização da sua categoria, vêem defraudadas as expectativas de acesso ao cargo de chefe de secção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 10 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/77, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
10 - Os chefes de secção serão nomeados de entre diplomados com curso superior ou de entre os primeiros-oficiais ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou ainda de entre os técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe ou de 2.ª classe com igual qualificação e tempo de serviço, exercido, em conjunto, nestas duas categorias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 15 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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