Decreto Legislativo Regional n.º 32/84/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-11-02
Última atualização 1984-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais

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Decreto Legislativo Regional n.º 32/84/A

Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 116/84, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, vem permitir a reorganização técnico-administrativa dos serviços municipais, até à data estruturados de acordo com os princípios do Código Administrativo, em nada adequados à autonomia do poder local constitucionalmente consagrada.

Importa, portanto, estender o regime deste diploma legal, considerado altamente inovatório, à administração autárquica da Região.

Tendo em especial atenção as especificidades dos municípios da Região, foram introduzidas algumas adaptações ao Decreto-Lei n.º 116/84.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O regime do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

A organização municipal reflectirá a interligação funcional entre os órgãos e serviços da administração autárquica e os da administração regional autónoma.

Artigo 3.º

Os funcionários dos quadros da administração regional autónoma que ingressem nos quadros próprios dos municípios não perdem, por força da transição, o vínculo à função pública.

Artigo 4.º

O recrutamento do pessoal dirigente poderá também ser feito de entre indivíduos vinculados à administração regional autónoma.

Artigo 5.º

Poderá ser estruturado e ministrado na Região um curso semelhante ao do Centro de Estudos e Formação Autárquica, em moldes a regulamentar por portaria do Governo Regional, que habilite para o provimento nos lugares dirigentes referidos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84

Artigo 6.º

A dispensa prevista no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, será feita por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 7.º

1 - As funções notariais nos municípios poderão também ser exercidas por juristas ou chefes de repartição e de secção dos quadros da administração regional autónoma ou do quadro do respectivo município, a designar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

2 - A designação referida no número anterior só poderá ser feita sob proposta do município quando disser respeito a funcionário do seu quadro.

Artigo 8.º

A Secretaria Regional da Administração Pública promoverá a realização de acções de formação e reciclagem do pessoal administrativo ao serviço dos municípios, em termos a definir por portaria do Governo Regional.

Artigo 9.º

As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, ao Governo da República ou aos seus serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pelo Governo Regional através dos seus departamentos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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