Portaria n.º 320/84 — Altera o artigo 52.º-H do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-05-18, Decreto-Lei n.º 176/88 — Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios
Altera o artigo 52.º-H do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais
de 26 de Maio
A importância máxima da indemnização pela perda de uma correspondência registada sem declaração de valor do serviço nacional está presentemente fixada em 450$00 e em vigor desde 1978.
Esta quantia é igualmente atribuída nos casos de perda, espoliação ou avaria de encomenda postal, sem declaração de valor, do serviço nacional; de perda de objecto (correspondência ou encomenda postal, sem valor declarado) ou de título, sujeitos a cobrança, do serviço nacional, não chegando a efectuar-se a cobrança.
Entende-se chegada a altura, não só de rever o montante destas indemnizações como de estabelecer normas que mantenham actualizado, em permanência, aquele valor.
Reconhece-se ainda que são menos favoráveis para os utentes as disposições regulamentares internas em confronto com as que vigoram no serviço internacional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º do mesmo diploma, o seguinte:
1.º O artigo 52.º-H do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais, aprovado pelo Decreto de 22 de Agosto de 1911, na redacção que lhe deu o Decreto n.º 35137, de 16 de Novembro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º-H A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., paga aos remetentes das encomendas postais uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria. Contudo, esta indemnização não pode em caso algum ultrapassar:
Para as encomendas com valor declarado, a importância do valor declarado;
Para as encomendas simplesmente registadas, a importância correspondente ao produto da taxa de registo de uma correspondência, em vigor na data da aceitação, pelo factor 20, 30 ou 40, respectivamente, para uma encomenda até 5 kg, de mais de 5 kg até 10 kg e de mais de 10 kg.
§ 1.º Quando a indemnização for devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total, o remetente tem, além disso, direito à restituição das taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro do valor declarado.
§ 2.º Os prejuízos indirectos e os lucros cessantes não são tomados em consideração.
2.º A importância máxima da indemnização pela perda de uma correspondência registada, sem declaração de valor, do serviço nacional, é fixada na quantia equivalente a 20 vezes a taxa de registo paga. Esta importância pode ser elevada ao quíntuplo por cada saco especial de impressos para o mesmo destinatário e para o mesmo destino expedido sob registo.
3.º A espoliação total ou a avaria total das correspondências registadas é equiparada à perda, se se reconhecer que a embalagem era suficiente para proteger eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais da espoliação ou da avaria, se essas irregularidades forem verificadas antes da recepção da correspondência pelo destinatário, ou pelo remetente, no caso de devolução.
4.º A indemnização a pagar pela perda, espoliação ou avaria de um objecto sujeito a cobrança (correspondência ou encomenda) do serviço nacional, não se chegando a efectuar a cobrança, é a que estiver estabelecida nos casos de perda, espoliação ou avaria de uma correspondência ou encomenda simplesmente registada ou com valor declarado, conforme o caso.
5.º A indemnização a pagar pela perda de uma remessa de títulos à cobrança do serviço nacional, não se chegando a efectuar a cobrança, é a prevista para uma correspondência simplesmente registada.
6.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1984.
Secretaria de Estado das Comunicações.
Assinada em 15 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado das Comunicações, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro.
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