Decreto-Lei n.º 321/84 — Altera a redacção dos artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-02
Última atualização 1995-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 1995-08-14, Decreto-Lei n.º 207/95 — Código do Notariado - CN

Altera a redacção dos artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967

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de 2 de Outubro

Tendo em vista solucionar algumas dificuldades surgidas na aplicação do n.º 2 do artigo 134.º e do n.º 5 do artigo 169.º do Código do Notariado, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os actuais artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Não será recusado o protesto das letras que se encontrem nas condições previstas no § 4.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Capitais e os interessados aleguem beneficiar da isenção estabelecida no n.º 3.º do seu artigo 9.º, devendo os notários observar o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 203.º e averbar nesses títulos o motivo por que não foi previamente exigido o respectivo manifesto.

Art. 169.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não será recusado o reconhecimento de assinatura nas letras abrangidas pelo n.º 3.º do artigo 134.º ou pelo § 3.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Capitais quando, neste último caso, os interessados pretendam ilidir a presunção aí referida, devendo os notários observar o disposto naquele n.º 3.º

Art. 203.º - 1 - Os notários são obrigados a enviar à repartição de finanças em cuja área se encontre instalado o cartório, até ao dia 15 de cada mês, uma relação, segundo modelo anexo, de todas as letras protestadas ou nas quais se procedeu ao reconhecimento de assinaturas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 134.º e no n.º 6 do artigo 169.º, respectivamente, e ainda uma cópia dos registos de escrituras diversas celebradas no mês anterior, a qual substitui, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados em livros de notas que por lei devam ser enviadas àquelas repartições.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 19 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/22900/30253025.pdf))

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