Decreto-Lei n.º 325/84 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio (regula a comercialização de moedas metálicas e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-09
Última atualização 1988-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-05-19, Decreto-Lei n.º 178/88 — Regulamenta a comercialização da moeda

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio (regula a comercialização de moedas metálicas e outros espécimes numismáticos)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Outubro

Considerando que importa rever e completar o regime jurídico instituído em algumas disposições do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

2 - O diferencial referido no número anterior constitui receita orçamental e será entregue à Direcção-Geral do Tesouro, que para o efeito emitirá as correspondentes guias de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Mais-valia de moedas comercializáveis».

3 - As despesas de emissão de moeda metálica com curso legal, ainda que destinada à comercialização, constituem encargo do Estado, que, nos termos da legislação em vigor, se mantém responsável pela sua circulação.

4 - O valor da moeda referida no número anterior será equivalente ao saldo passivo da conta de operações de tesouraria «Operações de amoedação», não podendo o mesmo transitar para qualquer rubrica de receita orçamental.

5 - Quando o montante da moeda referida no n.º 3 em circulação for superior ao saldo passivo referido no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro deverá promover, por via orçamental, a reintegração daquela conta.

6 - Poderá, excepcionalmente, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro, determinar a transição para receita orçamental de uma gerência financeira de parte ou da totalidade do saldo passivo da conta de operações de tesouraria referida no n.º 4 deste artigo.

7 - O despacho referido no número anterior determinará os termos em que o referido saldo será reintegrado, por via orçamental, nas gerências seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 25 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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