Portaria n.º 328/84 — Aprova o currículo do curso de formação de fiscais de portagem

Tipo Portaria
Publicação 1984-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o currículo do curso de formação de fiscais de portagem

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de 31 de Maio

O Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/83, de 14 de Setembro, estabelece, na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, que o recrutamento dos fiscais de portagem será feito, através de concurso documental, de entre portageiros principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria que possuam as seguintes habilitações:

a)

Curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente;

b)

Curso de formação adequada, cujo currículo seria definido por portaria do Ministro do Equipamento Social e do membro do Governo que tutela a reforma administrativa.

Torna-se assim necessário proceder à aprovação do currículo do referido curso de formação:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º O currículo do curso de formação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/83, de 14 de Setembro, incluirá formação nas seguintes áreas: Português, Matemática, Inglês, Normas e Técnicas de Portagem, Legislação e Procedimentos Administrativos, Relações com o Público e Primeiros Socorros.

2.º A formação em Português visa habilitar os participantes a lerem e escreverem correctamente, através do conhecimento da gramática essencial, da leitura e interpretação de textos e de exercícios de redacção, nomeadamente de documentos relacionados com a sua função.

3.º A formação em Matemática tem por objectivo proporcionar aos participantes os conhecimentos de Matemática incluídos no programa do curso geral do ensino secundário que se mostrem mais adequados ao desempenho das suas funções, bem como noções de geometria e desenho necessárias às mesmas funções.

4.º A formação em Inglês visa habilitar os participantes, através da leitura de textos simples e de exercícios de conversação, a falar o indispensável daquele idioma para eventuais contactos com utentes estrangeiros.

5.º A formação em Normas e Técnicas de Portagem constará do conhecimento e apreensão dos regulamentos das portagens, da aprendizagem do funcionamento do serviço e dos equipamentos que lhe estão afectos.

6.º A formação em matéria de Legislação e Procedimentos Administrativos tem por objectivo o estudo das disposições legais que dizem respeito ao funcionamento das portagens e dos procedimentos administrativos que competem aos fiscais de portagem, incluindo normas sobre manuseamento e contagem de dinheiro, regras simples de contabilidade e redacção dos documentos que lhes compete produzir.

7.º A formação em Relações com o Público tem por objectivo proporcionar aos fiscais de portagem conhecimentos das técnicas de acolhimento, informação e orientação do público e o desenvolvimento de atitudes adequadas a uma boa relação quer com os utentes, quer com os outros funcionários do serviço.

8.º A formação em Primeiros Socorros tem por fim habilitar os participantes a uma correcta actuação em casos de acidentes ocorridos nas áreas das portagens e nas suas vizinhanças, através de aprendizagem das normas de socorrismo aplicáveis.

9.º O curso terá a duração de 360 horas, distribuídas da seguinte forma:

Português - 80 horas;

Matemática - 80 horas;

Inglês - 80 horas

Normas e Técnicas de Portagem - 36 horas;

Legislação e Procedimentos Administrativos - 36 horas;

Relações com o Público - 18 horas;

Primeiros Socorros - 30 horas.

10.º - 1 - O aproveitamento será objecto de avaliação contínua.

2 - Será excluído o participante que falte a mais de 15% do tempo fixado para cada uma das áreas acima referidas, arredondando para a hora imediatamente superior.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 9 de Maio de 1984.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

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