Decreto Legislativo Regional n.º 33/84/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime da delimitação e da…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1984-11-06
Última atualização 1995-02-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-02-21, Decreto Legislativo Regional n.º 4/95/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 33/84…

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos

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Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 77/84, que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

A publicação do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, originou a definição do regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos.

Nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma legal, a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações impostas pela especificidade regional.

Importa, assim, estender o regime em causa à Região, considerando devidamente as particularidades próprias dos municípios dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 Março, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

2 - A competência prevista no n.º 1) da alínea b) do artigo 8.º será exercida pelos municípios, em cooperação técnica e financeira com a administração regional autónoma, de acordo com o preceituado na lei das finanças locais.

Art. 3.º É da competência dos municípios a construção de sedes para as juntas de freguesia, bem como a reparação e conservação dos estabelecimentos do ensino primário.

Art. 4.º É da competência das juntas de freguesia garantir a manutenção e o funcionamento dos cemitérios das áreas rurais.

Art. 5.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, ao Governo da República ou aos seus serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região, pelo Governo Regional, através dos seus departamentos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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