Decreto-Lei n.º 338/84 — Define os órgãos com autonomia administrativa ou financeira na Força Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-19
Última atualização 2009-09-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2009-09-15, Decreto-Lei n.º 232/2009 — Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

Define os órgãos com autonomia administrativa ou financeira na Força Aérea

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de 19 de Outubro

Considerando a conveniência de ajustar as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa ou financeira à reestruturação levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Na Força Aérea os órgãos dotados de autonomia administrativa são:

O Comando Operacional da Força Aérea;

O Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea;

O Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;

O Comando Aéreo dos Açores;

O Comando Aéreo da Madeira;

As unidades e outros órgãos que disponham de subunidades de administração.

2 - São dotadas de autonomia financeira:

As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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