Decreto-Lei n.º 338/84 — Define os órgãos com autonomia administrativa ou financeira na Força Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-09-15, Decreto-Lei n.º 232/2009 — Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea
Define os órgãos com autonomia administrativa ou financeira na Força Aérea
de 19 de Outubro
Considerando a conveniência de ajustar as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa ou financeira à reestruturação levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Na Força Aérea os órgãos dotados de autonomia administrativa são:
O Comando Operacional da Força Aérea;
O Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea;
O Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;
O Comando Aéreo dos Açores;
O Comando Aéreo da Madeira;
As unidades e outros órgãos que disponham de subunidades de administração.
2 - São dotadas de autonomia financeira:
As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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