Decreto Legislativo Regional n.º 34/84/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais
Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais
A entrada em vigor da nova lei das finanças locais - Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março -, que revogou a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, vem exigir a sua aplicação às regiões autónomas por decreto das respectivas assembleias regionais.
Portanto, e se bem que não se definam desde já no presente diploma os indicadores para distribuição das verbas pelos municípios da Região, interessa estender de imediato o novo regime das finanças locais às câmaras municipais dos Açores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, ao Governo da República ou aos seus departamentos serão exercidas e consideram-se reportadas, na Região, ao Governo Regional e aos respectivos departamentos.
Art. 3.º - 1 - O Governo Regional poderá aprovar esquemas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para prossecução de políticas e programas de desenvolvimento regional, de incentivo ao associativismo autárquico, de actuações consideradas de carácter supramunicipal, designadamente investimentos no sector do saneamento básico, bem como para a implementação de políticas globais ou sectores inovatórios ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos.
2 - As bases das políticas referidas no número anterior serão previamente definidas por decreto da Assembleia Regional e os correspondentes programas de investimento constarão do plano regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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