Lei n.º 34/84 — Alteração ao Orçamento do Estado para 1984

Tipo Lei
Publicação 1984-12-05
Última atualização 1985-07-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-07-09, Decreto-Lei n.º 242/85 — Altera vários artigos do Código de Processo Civil

Alteração ao Orçamento do Estado para 1984

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Dezembro

(Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea g), e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Alteração ao Orçamento do Estado para 1984)

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1984, aprovado pela Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e constante dos mapas I a IV anexos a essa lei, e o orçamento da segurança social, constante do mapa V.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a V anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a V da Lei n.º 42/83.

ARTIGO 2.º — (Empréstimos)

Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei é fixado o limite de 269 milhões de contos para o montante de empréstimos, a prazo superior a 1 ano, referido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 3.º — (Empréstimos)

Fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante de 37 milhões de contos, para a realização de operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano.

ARTIGO 4.º — (Despesas)

1 - O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados de autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de despesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição, consideradas no seu todo, excedam os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.

2 - Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.

3 - Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada de tais despesas, quer as relativas a esse ano, quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.

4 - Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.

Aprovada em 31 de Outubro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgado em 24 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Do MAPA I ao MAPA V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/28100/37103716.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).