Despacho Normativo n.º 34/84 — Fixa os preços da ervilha verde em grão produzida sob contrato a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços da ervilha verde em grão produzida sob contrato a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação e enlatamento
No presente despacho são fixados os preços da ervilha verde em grão produzida sob contrato a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação e enlatamento, em função da sua qualidade, definida através da determinação do respectivo índice tenderométrico.
À semelhança dos anos anteriores, os preços que agora são estabelecidos foram objecto de auscultação prévia junto de representantes da produção e da indústria e reflectem o aumento dos custos dos principais factores de produção em condições de produtividade consideradas normais.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria n.º 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - Os preços da ervilha verde em grão, a granel, em boas condições sanitárias e isenta de impurezas, a fornecer à indústria transformadora à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e de acordo com o seu índice tenderométrico, são os seguintes:
Ervilha de índice até 115 - 36$00;
Ervilha de índice de 116 a 130 - 32$50;
Ervilha de índice de 131 a 145 - 26$00;
Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.
2 - Os preços referidos no n.º 1.º poderão ser acrescidos de uma bonificação para transporte, até 2$00 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.
3 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão, expressa em libras, por polegada quadrado (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.
2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os Serviços Regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.
2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda elementos da associação de agricultores a que pertença.
3 - As operações de amostragem e classificação serão executadas em conformidade com as recomendações práticas divulgadas pela Junta Nacional das Frutas, tendo em vista a sua uniformização.
3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 39/83 de 31 de Janeiro.
5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 26 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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