Decreto-Lei n.º 341/84 — Procede à revisão anual dos vencimentos a abonar aos professores de ensino português no estrangeiro, bem como à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-24
Última atualização 1998-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-01-24, Decreto-Lei n.º 13/98 — Aprova o regime jurídico dos docentes de ensino português no estr…

Procede à revisão anual dos vencimentos a abonar aos professores de ensino português no estrangeiro, bem como à actualização dos subsídios complementares previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Outubro

Tendo em consideração que as condições actualmente existentes justificam que os vencimentos a abonar aos professores do ensino português no estrangeiro sejam revistos anualmente;

Considerando que tal revisão deverá observar, em princípio, o nível de inflação verificado no país onde o serviço é prestado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos a abonar aos professores de ensino português no estrangeiro serão fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar anualmente no mês de Junho, o qual produzirá efeitos a partir do início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

2 - Os vencimentos referidos no número anterior são calculados para o horário constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro.

3 - Os professores de ensino português no estrangeiro mantêm direito às diuturnidades nos termos da lei geral, sendo o respectivo valor convertido e abonado em moeda local.

Art. 2.º Os subsídios complementares previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79 serão revistos anualmente através do despacho conjunto a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.º É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79.

Art. 4.º A revisão anual dos vencimentos e demais subsídios complementares a abonar aos professores de português no estrangeiro considera-se aplicável ao ano civil de 1985 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).