Portaria n.º 347/84 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Outão na parte referente a pessoal técnico superior, pessoal…

Tipo Portaria
Publicação 1984-06-08
Última atualização 1993-10-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1993-10-08, Portaria n.º 990/93 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Outão

Altera o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Outão na parte referente a pessoal técnico superior, pessoal operário e auxiliar e outro pessoal

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Em execução do disposto nos artigos 7.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, e 9.º dos Decretos Regulamentares n.os 29/81, de 24 de Junho, e 58/80, de 10 de Outubro, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Outão aprovado pela Portaria n.º 786/80, de 4 de Outubro, seja alterado na parte referente a pessoal técnico superior, pessoal operário e auxiliar e outro pessoal de acordo com o quadro anexo.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde.

Assinada em 24 de Abril de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Outão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/13300/18221823.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).