Decreto do Governo n.º 35/84 — Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de Maio de 1981

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de 12 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique

Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação, assinado em Maputo em 2 de Outubro de 1975, que prevê a celebração de convenções especiais;

Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm para ambos os povos:

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique (a seguir denominadas «Partes»), desejosas de concretizar e ampliar a cooperação entre os 2 países no campo da saúde, convictas de que tal cooperação contribuirá para o reforço das relações já existentes entre os 2 Estados, decidem concluir o seguinte Acordo, baseado nos princípios de igualdade, vantagem mútua, reciprocidade e não ingerência nos assuntos internos:

ARTIGO 1.º — (Relações de cooperação)

As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.

ARTIGO 2.º — (Assistência médica)

Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:

a)

Assegurar, na medida das suas possibilidades e quando solicitada pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante;

b)

Designar a entidade ou estrutura coordenadora dos processos dos doentes, assumindo aquela no país solicitado a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.

ARTIGO 3.º — (Compromisso assumido por cada uma das Partes)

1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a assegurar, nas condições referidas no artigo anterior, o tratamento, no respectivo território, de nacionais da outra Parte, até uma presença máxima de doentes a estabelecer nos programas anuais ou bienais de execução deste Acordo.

2 - O internamento dos referidos doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos da Parte em cujo território é assegurado o tratamento de nacionais da outra.

ARTIGO 4.º — (Deveres da Parte solicitante)

A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:

a)

Comunicar previamente à entidade coordenadora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar essa comunicação de uma história clínica justificando a evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;

b)

Quando informado da possibilidade de tratamento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;

c)

Promover a deslocação do doente até ao local de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico.

ARTIGO 5.º — (Encargos da Parte solicitante)

São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:

a)

Transporte de ida e regresso dos doentes e seus acompanhantes, quando a gravidade da doença ou o estado do doente exigir a presença destes;

b)

Metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;

c)

Metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório;

d)

Fornecimento de próteses e, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos;

e)

Funeral ou repatriamento do corpo em caso de morte;

f)

Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.

ARTIGO 6.º — (Deveres da Parte solicitada)

A Parte solicitada tem como deveres:

a)

Informar a embaixada interessada, no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento da história clínica pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e da data do seu início;

b)

Em casos devidamente justificados, e se para tanto tiver disponibilidades, promover o transporte do doente, em ambulância, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências necessárias para assegurar a presença do representante da embaixada;

c)

Comunicar à embaixada, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias, a data da alta provável do doente, bem como os casos em que os doentes, embora tenham obtido alta, não possam empreender a viagem de regresso, tendo de permanecer por certo período em convalescença no país solicitado;

d)

Quando os doentes tenham alta e regressem ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.

ARTIGO 7.º — (Encargos da Parte solicitada)

1 - São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários dos doentes em regime de tratamento ambulatório.

2 - São de conta da Parte solicitada metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.

3 - São igualmente de conta da Parte solicitada metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares, mesmo daqueles que após obterem alta hospitalar tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório.

4 - Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos dos números anteriores cessarão a partir do momento em que o internamento, tratamento ou quaisquer exames de controle que só possam ser efectuados em estabelecimentos da Parte solicitada forem dados por concluídos pelas competentes autoridades hospitalares.

ARTIGO 8.º — (Cooperação científica e técnica)

No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos de saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecerem colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde nos domínios de:

a)

Formação e aperfeiçoamento;

b)

Troca de experiências;

c)

Investigação científica;

d)

Permuta de informação e documentação.

ARTIGO 9.º — (Cooperação técnica)

1 - No domínio da cooperação técnica, as Partes acordam em, na medida das respectivas possibilidades e a pedido expresso de uma das Partes, promoverem e facilitarem a participação de técnicos de saúde nas actividades assistenciais, de docência, elaboração de programas, realização de conferências ou seminários.

2 - A colaboração referida no número anterior poderá também ser extensiva a outros técnicos, para efeitos de cooperação em matéria de aprovisionamento ou de assistência a equipamento hospitalar, bem como para participação em projectos de saúde.

3 - A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o currículo dos técnicos a enviar, o qual deverá merecer a concordância de ambas as Partes.

ARTIGO 10.º — (Formação profissional)

1 - As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.

2 - As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil dos candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas anuais ou bienais de execução do Acordo.

3 - Os nacionais da outra Parte que frequentem cursos de formação e especialização obterão, no fim do período da sua formação, documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.

ARTIGO 11.º — (Acções de formação)

1 - Os estabelecimentos e serviços de saúde de cada uma das Partes podem receber cidadãos da outra Parte tendo em vista a formação de técnicos médicos ou de técnicos auxiliares de medicina nos domínios da saúde pública ou da medicina hospitalar.

2 - Cada uma das Partes poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de saúde pública ou de medicina hospitalar no seu próprio território ou no território da outra Parte.

ARTIGO 12.º — (Bolsas a conceder por cada uma das Partes)

1 - Compromete-se cada uma das Partes a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para formação ou actividades de especialização no campo da saúde, nomeadamente sob a forma de cursos ou estágios em hospitais ou outras instituições especializadas de saúde.

2 - Cada uma das Partes comunicará à outra o número de bolsas que lhe foi atribuído com base na solicitação desta, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.

ARTIGO 13.º — (Troca de experiências)

As Partes acordam em:

a)

Trocar missões científicas de curta permanência, a fim de se familiarizarem com a planificação e organização da ciência e da técnica no campo sanitário, farmacológico ou afins com a saúde e de participarem em congressos e outras reuniões científicas;

b)

Enviar técnicos ou delegados com o fim de prestar assistência e dar assessoria em domínios específicos da saúde ou com ela relacionados, sempre que solicitado pela outra Parte;

c)

Dar a conhecer locais e datas de jornadas de saúde, bem como conferências, congressos e simpósios médico-farmacológicos e outros relacionados com a saúde, organizados nos seus países, de carácter nacional ou internacional.

ARTIGO 14.º — (Investigação científica)

No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:

a)

Estabelecer e aprofundar as relações em matéria de investigação científica no campo da saúde;

b)

Promover a cooperação entre as instituições superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde;

c)

Criar, de mútuo acordo, grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos 2 países, com vista a resolver problemas profissionais que interessem a ambos.

ARTIGO 15.º — (Permuta de informação e de documentação)

1 - As Partes acordam igualmente em:

a)

Divulgar formas e métodos de ensino de ciências da saúde e trocar, quando for solicitado pela outra Parte, manuais de ensino, documentação e obras de ciências da saúde;

b)

Trocar, quando forem pedidos, filmes, revistas especializadas e mais publicações médicas, farmacológicas e outras de interesse para a saúde;

c)

Desenvolver a permuta de informações resultantes de investigação científica;

d)

Trocar dados estatísticos em matéria de saúde pública.

2 - As Partes aceitam isentar de quaisquer taxas ou impostos o material e outro equipamento fornecido por qualquer delas nos termos do número anterior.

ARTIGO 16.º — (Cooperação comercial)

1 - Em matéria de equipamentos médico-cirúrgico e hospitalar, medicamentos, vacinas e outros produtos afins, ambas as Partes acordam em:

a)

Encorajar as relações comerciais entre os 2 países, com intervenção das respectivas entidades competentes;

b)

Fornecer, a solicitação expressa da outra Parte e sob a forma de intercâmbio comercial, equipamento médico-cirúgico e hospitalar, medicamentos, produtos químicos e reagentes de laboratório e outros produtos afins. A remessa de catálogos técnicos preçários, de manuais de utilização e de manutenção e de catálogos de peças sobressalentes precederá sempre a aquisição dos produtos mencionados nesta alínea b), aquisição que, na medida do possível, será precedida do envio de amostras ou de espécimes para demonstração.

2 - A implementação do previsto no n.º 1 deste artigo estará subordinada às disposições legais vigentes em cada um dos países.

ARTIGO 17.º — (Outras formas de cooperação)

Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.

ARTIGO 18.º — (Execução do Acordo)

Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo, as Partes procederão à elaboração de programas de execução anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.

ARTIGO 19.º — (Resolução de diferendos)

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.

ARTIGO 20.º — (Condições de vigência e de denúncia)

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando que o mesmo foi aprovado em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

2 - O Acordo manter-se-á em vigor até 12 meses depois da data em que qualquer das Partes notifique a outra Parte do seu desejo de o denunciar.

Feito em Maputo em 25 de Maio de 1981, em 2 exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Leonardo Mathias.

Pela República Popular de Moçambique:

Prakash Ratilal.

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