Portaria n.º 350/84 — Actualiza os preços de garantia de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Revoga a Portaria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza os preços de garantia de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Revoga a Portaria n.º 523/83, de 4 de Maio
de 8 de Junho
Considerando a sazonalidade de produção de ovinos no nosso país;
Considerando a necessidade de evitar a descida brusca dos preços a níveis ruinosos para a lavoura, torna-se necessário proceder à revisão dos preços de garantia a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários à produção, uma vez que se verificam alterações nos custos de produção e serviços, desde a data da sua fixação;
Considerando que, para além da fixação dos novos preços de garantia, devem ser definidas as condições de aquisição, bem como os preços de venda das carcaças de ovinos, a praticar pela Junta;
Considerando a necessidade de estimular a produção nacional, mantém-se o critério da classificação de carcaças com preços diferenciados para as diferentes categorias:
Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo:
Tipo E (extra) - 290$00;
Tipo P (primeira) - 275$00;
Tipo C (corrente) - 265$00.
2 - Os preços indicados incluem o pagamento da pele, miudezas e despojos.
3 - a) Para efeitos de intervenção, consideram-se borregos os animais com todos os dentes de leite e até à idade máxima de erupção do segundo molar e com o peso mínimo de carcaça de 8 kg, deduzido o enxugo ((mais ou menos)20 kg peso vivo).
Os borregos que não atinjam o peso mínimo ou não apresentem condições de congelação, nomeadamente no que se refere à gordura de cobertura, serão pagos por menos 5$00 em relação ao tipo C.
Só poderão ser classificados no tipo E (extra) os animais com a idade máxima até à erupção da segunda crista do primeiro molar ((mais ou menos)5 meses) e peso mínimo de 12 kg, deduzido o enxugo.
4 - As categorias das carcaças são definidas pelas normas de classificação em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2.º - Entende-se por carcaça de ovino, de acordo com a norma portuguesa NP 779 (1970), a rês abatida, esfolada e privada de miudezas, mas conservando o rim e a rilada.
3.º Os preços de entrega das carcaças de ovino ao comércio, adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários nos termos da presente portaria, serão os da intervenção, acrescidos das taxas de abate e outros encargos administrativos e financeiros e deduzidos do valor da pele e miudezas.
4.º Os matadouros onde se efectuará o abate dos animais adquiridos directamente pela Junta serão designados oportunamente.
5.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6.º Fica revogada a Portaria n.º 523/83, de 4 de Maio.
7.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 23 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Antunes Filipe.
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