Decreto-Lei n.º 356/84 — Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

Em 16 de Junho de 1984 morreu, no pleno e efectivo exercício das suas funções, o vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa.

Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã desde 1976 até 1983 e vice-governador civil do Distrito de Lisboa desde 22 de Julho de 1983, José Máximo da Costa prestigiou as instituições democráticas, dedicando a sua vida ao serviço da comunidade.

Ao Estado incumbe exprimir público reconhecimento aos cidadãos que lutaram pelos ideais da liberdade e da democracia e morreram ao serviço desses ideais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa.

2 - A pensão referida no número anterior, a abonar mensalmente, será calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, considerando-se, para base de cálculo, o vencimento base do cargo que exercia à data da morte.

Art. 2.º O direito e a fruição da pensão regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

Art. 3.º A pensão começa a vencer-se no início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerida no prazo de 180 dias, ou a partir do primeiro dia imediato ao da entrega da respectiva petição, caso esta seja apresentada além daquele prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 17 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).