Decreto Regulamentar n.º 37/84 — Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-04-27
Última atualização 2003-11-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-11-25, Decreto n.º 52/2003 — Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a áre…

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Abril

A área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Há pois que declará-la como tal, para efeito de intervenção da Câmara Municipal da Amadora, com vista a obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional existentes.

No mesmo sentido, é conveniente que à Câmara Municipal da Amadora seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da Brandoa abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.

2 - Os limites da área crítica referida no número anterior são os definidos em planta anexa.

3 - Cabe à Câmara Municipal da Amadora promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Amadora, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área de intervenção do Plano Geral de Urbanização da Brandoa-Falagueira.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/09800/14051406.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).