Despacho Normativo n.º 38/84 — Autoriza o lançamento no mercado da embalagem com o conteúdo líquido peso) de 50 g para os produtos fitofarmacêuticos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o lançamento no mercado da embalagem com o conteúdo líquido peso) de 50 g para os produtos fitofarmacêuticos destinados a hortas e jardins familiares, com base em oxicloreto de cobre + zinebre, formulado em pó molhável, com os teores respectivos de 37,5% (p/p) + 16% (p/p) de substâncias activas

Histórico de alterações JSON API

Considerando que alguns conteúdos líquidos das embalagens de produtos fitofarmacêuticos, actualmente no mercado, não se adaptam à sua utilização em hortas e jardins familiares:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 303/77, de 29 de Julho, e em aditamento à tabela n.º 2 «Produtos fitofarmacêuticos», aprovada pelo Despacho Normativo n.º 346/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 28 de Outubro de 1980, é autorizado o lançamento no mercado da embalagem com o conteúdo líquido (peso) de 50 g para os produtos fitofarmacêuticos destinados a hortas e jardim familiares, com base em oxicloreto de cobre + zinebe, formulado em pó molhável, com os teores respectivos de 37,5% (p/p) + 16% (p/p) de substâncias activas.

Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 31 de Janeiro de 1984. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).