Decreto do Governo n.º 39/84 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 26 de Março de 1982.

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de 18 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo de cooperação no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola

Considerando que no Acordo Geral de Cooperação firmado em 26 de Junho de 1978 entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola se encontra previsto que a política comum de cooperação se concretizará pela celebração de acordos especiais em vários domínios;

Ponderando as vantagens que para ambos os povos advêm da cooperação no âmbito da saúde:

A República Portuguesa e a República Popular de Angola, a seguir designadas «Partes», convictas de que a cooperação entre os 2 países no campo da saúde irá contribuir para reforçar as relações já existentes entre os 2 Estados, decidem concluir o seguinte Acordo, baseado nos princípios de igualdade, vantagem mútua, reciprocidade e não ingerência nos assuntos internos:

ARTIGO 1.º — (Relações de cooperação)

As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.

ARTIGO 2.º — (Assistência médica)

Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:

a)

Assegurar, na medida das suas possibilidades e quando solicitadas pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante;

b)

Designar a entidade ou estrutura coordenadora dos processos dos doentes, assumindo aquela, no país solicitado, a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.

ARTIGO 3.º — (Compromisso assumido por cada uma das Partes)

1 - Cada uma das Partes contratantes compromete-se a assegurar, nas condições referidas no artigo anterior, o tratamento, no respectivo território, de nacionais da outra Parte, até uma presença máxima de doentes a estabelecer nos programas, anuais ou bienais, de execução deste Acordo.

2 - O internamento dos referidos doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos da Parte em cujo território é assegurado o tratamento de nacionais da outra.

ARTIGO 4.º — (Deveres da Parte solicitante)

A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:

a)

Comunicar previamente à entidade coordenadora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar cada comunicação de um sumário clínico explicitando as razões da evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;

b)

Quando informada da possibilidade de tratamento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;

c)

Promover a deslocação do doente até ao local de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico;

d)

Assegurar, com o apoio da Parte solicitada, sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;

e)

Assegurar, com o apoio da Parte solicitada, sempre que necessário, a estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório.

ARTIGO 5.º — (Encargos da Parte solicitante)

São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:

a)

Transporte de ida e regresso dos doentes e seus acompanhantes, quando a gravidade da doença, o estado do doente ou a sua idade exigir a presença destes;

b)

Metade das despesas de internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;

c)

Metade das despesas de estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;

d)

Estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar de tipo ambulatório;

e)

Fornecimento de próteses e, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos;

f)

Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte;

g)

Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.

ARTIGO 6.º — (Deveres da Parte solicitada)

A Parte solicitada tem como deveres:

a)

Informar a embaixada interessada, no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do sumário clínico pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e data do seu início;

b)

Promover o transporte do doente, em ambulância, caso necessário, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências necessárias para assegurar a presença do representante da embaixada;

c)

Comunicar à embaixada, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias, a data da alta definitiva do doente, estando portanto em condições de empreender a viagem de regresso;

d)

Quando os doentes tenham alta e regressem ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.

ARTIGO 7.º — (Encargos da Parte solicitada)

1 - São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a:

a)

Metade das despesas de internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários aos doentes em regime de tratamento ambulatório, de harmonia com as tabelas em vigor;

b)

Metade das despesas de estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.

2 - Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos do número anterior cessarão a partir do momento em que se concretize a alta definitiva, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 6.º

ARTIGO 8.º — (Cooperação científica e técnica)

No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos de saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecer colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde nos domínios de:

a)

Formação e aperfeiçoamento;

b)

Troca de experiências;

c)

Investigação científica;

d)

Permuta de informação e documentação.

ARTIGO 9.º — (Cooperação técnica)

1 - No domínio da cooperação técnica, as Partes acordam em, na medida das respectivas possibilidades, e a pedido expresso de uma das Partes, promover e facilitar a participação de técnicos de saúde nas actividades assistenciais, de docência, elaboração de programas, realização de conferências ou seminários.

2 - A colaboração referida no número anterior poderá também ser extensiva a outros técnicos para efeitos de cooperação em matéria de aprovisionamento ou de assistência a equipamento hospitalar, bem como para a participação em projectos de saúde.

3 - A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o currículo dos técnicos a enviar, o qual deverá merecer a concordância de ambas as Partes.

ARTIGO 10.º — (Formação profissional)

1 - As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações, em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.

2 - As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil de candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas, anuais ou bienais, de execução do Acordo.

3 - Os nacionais da outra Parte que frequentem, com aproveitamento, cursos de formação e de especialização obterão no fim do período da sua formação documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.

4 - Os nacionais da outra Parte que não tenham as habilitações literárias ou profissionais exigidas para a admissão em cursos eventuais de formação e especialização poderão, mediante decisão caso a caso, ser aceites como ouvintes, com direito a declaração de frequência.

ARTIGO 11.º — (Acções de formação)

1 - Os estabelecimentos e serviços de saúde de cada uma das Partes podem receber cidadãos da outra Parte, tendo em vista a formação de técnicos médicos e ainda de técnicos auxiliares ou paramédicos nos domínios da saúde pública ou da medicina hospitalar.

2 - Cada uma das Partes poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares ou paramédicos de saúde pública ou de medicina hospitalar, no seu próprio território ou no território da outra Parte.

ARTIGO 12.º — (Bolsas a conceder por cada uma das Partes)

1 - Compromete-se cada uma das Partes a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais da outra Parte, para formação ou actividade de especialização no campo da saúde, nomeadamente sob a forma de cursos ou estágios em hospitais ou outras instituições especializadas de saúde.

2 - Cada uma das Partes comunicará à outra o número de bolsas que lhe foi atribuído, com base na solicitação desta, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.

ARTIGO 13.º — (Troca de experiências)

As Partes, de harmonia com as suas possibilidades, acordam em:

a)

Trocar missões científicas de curta permanência, a fim de se familiarizarem com a planificação e organização da ciência e da técnica no campo sanitário, farmacológico ou afins com a saúde e de participarem em congressos e outras reuniões científicas;

b)

Enviar técnicos ou consultantes com o fim de prestar assistência técnica ou de consulta em domínios específicos da saúde ou com ela relacionados, sempre que solicitado pela outra Parte;

c)

Dar a conhecer locais e datas de jornadas de saúde, bem como conferências, congressos e simpósios médico-farmacológicos e outros relacionados com a saúde organizados nos seus países, de carácter nacional ou internacional.

ARTIGO 14.º — (Investigação científica)

No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:

a)

Estabelecer e aprofundar as relações em matéria de investigação científica no campo da saúde, nomeadamente pela criação de grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos dois países;

b)

Promover a cooperação entre as instituições superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde.

ARTIGO 15.º — (Permuta de informação e de documentação)

1 - As Partes acordam igualmente em:

a)

Divulgar formas e métodos de ensino de ciências da saúde e trocar, quando tal for solicitado pela outra Parte, manuais de ensino, documentação e obras de ciências de saúde;

b)

Trocar, quando forem pedidos, filmes, revistas especializadas e mais publicações médicas, farmacológicas e outras de interesse para a saúde;

c)

Desenvolver a permuta de informações resultantes de investigação científica;

d)

Trocar dados estatísticos em matéria de saúde pública.

2 - As Partes aceitam isentar de quaisquer taxas ou impostos o material e outro equipamento fornecido por qualquer delas, nos termos do número anterior.

ARTIGO 16.º — (Outras formas de cooperação)

Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.

ARTIGO 17.º — (Execução do Acordo)

Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo as Partes procederão à elaboração de programas de execução, anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.

ARTIGO 18.º — (Resolução de diferendos)

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.

ARTIGO 19.º — (Condições de vigência e de denúncia)

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando que o mesmo foi aprovado em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

2 - O Acordo manter-se-á em vigor até 12 meses depois da data em que qualquer das Partes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Luanda, aos 26 dias do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

João Salgueiro.

Pela República Popular de Angola:

Ismael Gaspar Martins.

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