Portaria n.º 397/84 — Considera não fazerem parte do mercado nacional os produtos destinados à exportação, à reexportação, à navegação aérea…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera não fazerem parte do mercado nacional os produtos destinados à exportação, à reexportação, à navegação aérea e marítima e à indústria de petroquímica, bem como os obtidos em regime de processing externo
de 19 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/83, de 10 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar, que, para efeitos da aplicação do n.º 3.º da Portaria n.º 118/84, de 23 de Fevereiro, se considera que não fazem parte do mercado nacional os produtos destinados à exportação, à reexportação, à navegação aérea e marítima e à indústria de petroquímica, bem como os obtidos em regime de processing externo.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar.
Assinada em 20 de Março de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
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