Decreto-Lei n.º 399-A/84 — Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social…
Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios
Decreto-Lei n.º 399-A/84
de 28 de Dezembro
A acção descentralizadora do Governo compreende, na sequência do estabelecido na Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1984), e do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março (delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos), a acção social escolar no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico.
Com o presente diploma visa-se dar cumprimento ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 77/84, regulamentando o modo e a forma como os municípios vão exercer a nova atribuição posta a seu cargo.
São abrangidos pelo regime agora instituído as crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário e do ciclo preparatório TV, oficial, particular ou cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico, e as medidas de acção social escolar prescritas abrangem os refeitórios, o alojamento em agregado familiar e a atribuição de subsídios de auxílios económicos. Destes subsídios entendeu-se ser de continuar a manter, na administração central, a atribuição dos subsídios para o apoio a alunos deficientes e para a aquisição de próteses. O primeiro, por, em certas zonas e em certas situações, se poder traduzir, desde já, num encargo a pesar demasiado na gestão municipal, num momento em que muito esforço lhe vai ser exigido para o exercício de novas tarefas; o segundo, por se achar mais conveniente deferir para momento posterior o estudo da sua integração ao nível dos serviços do Estado, sendo, como é a atribuição daquele subsídio, por sua natureza, uma medida de segurança social.
Assim, no desenvolvimento do regime contido na Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, e ao abrigo, respectivamente, dos seus artigos 47.º e 15.º:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
O presente diploma regula a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de acção social no domínio dos refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos destinados às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino primário e do ciclo preparatório TV, oficial, particular ou cooperativo, com contrato de associação e paralelismo pedagógico.
Artigo 2.º — Conselho consultivo de acção social escolar
1 - Com carácter consultivo, existirá junto de cada câmara municipal um conselho consultivo de acção social escolar (CCASE).
2 - O CCASE será composto por:
Presidente da câmara municipal, ou o substituto por ele designado, que convocará e presidirá às reuniões;
Delegado escolar;
2 docentes, sendo um indicado pelo presidente da câmara municipal e outro pelo delegado escolar.
3 - No caso em que na área de jurisdição do município exista mais de um delegado escolar, todos terão assento no CCASE.
Artigo 3.º — Competência do conselho consultivo de acção social escolar
Compete ao CCASE:
Analisar os elementos apresentados pelos estabelecimentos de ensino através dos delegados escolares e sistematizá-los;
Colaborar com a câmara municipal na elaboração dos planos das acções incluídas no âmbito do presente diploma;
Pronunciar-se sobre todas as questões referentes a refeitórios, alojamento em agregado familiar e auxílios económicos.
Artigo 4.º — Competência das câmaras municipais
1 - Compete às câmaras municipais, em matéria de refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos destinados aos estudantes:
Deliberar sobre a criação, manutenção e administração dos refeitórios escolares e sobre o recurso ao alojamento em agregado familiar;
Deliberar sobre as condições de acesso ao refeitório de utentes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde o mesmo se integra e quanto à forma de aquisição e utilização das senhas de refeição;
Deliberar sobre a atribuição da responsabilidade directa da gestão dos refeitórios aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino ou sobre a nomeação do responsável pelo refeitório, quando assumam directamente a respectiva gestão;
Deliberar sobre a atribuição de alojamento em agregado familiar;
Aprovar a atribuição de auxílios económicos.
2 - No exercício das competências referidas no número anterior, as câmaras municipais não podem baixar o nível de satisfação das necessidades existentes à data da transferência dos correspondentes poderes.
Artigo 5.º — Competência do Ministério da Educação
Compete ao Ministério da Educação, através do Instituto de Acção Social Escolar:
Transmitir, através dos directores escolares, as orientações que constituem o quadro de referência para a actuação dos delegados escolares no CCASE;
Recolher periodicamente, através das direcções escolares e delegações escolares, os elementos relativos à execução material e financeira das acções desenvolvidas pelas câmaras municipais ao abrigo do presente diploma, com vista à realização dos estudos que reputem convenientes sobre a matéria;
Realizar contactos regulares com as estruturas regionais, direcções escolares e delegações escolares, de modo a assegurar uma perfeita sintonia de actuação e informação.
Capítulo II — Refeitórios escolares
Artigo 6.º — Objectivo e âmbito
1 - Os refeitórios fornecerão, normalmente, apenas o almoço, que será constituído por uma refeição equilibrada segundo as normas gerais de alimentação emanadas do Instituto de Acção Social Escolar, complementando a função educativa da escola.
2 - Os refeitórios escolares servirão prioritariamente os alunos dos estabelecimentos de ensino em que se integram.
3 - Desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam, poderão os refeitórios ser ainda utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino que os não possuam, bem como por professores e outros funcionários dos respectivos estabelecimentos de ensino.
4 - Não é permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório.
Artigo 7.º — Gestão dos refeitórios
1 - A gestão dos refeitórios escolares é da responsabilidade das câmaras municipais.
2 - Será exercido um controle directo da gestão de cada refeitório, consistente no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela respectiva câmara municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino.
3 - Quando as câmaras municipais assumam o controle referido no número anterior, nomearão um responsável para esse efeito.
4 - Quando o controle for confiado aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino, poderão estes delegá-lo em professores ou monitores escolhidos, respectivamente, pelo conselho escolar ou pelo director da escola e pelo encarregado do posto da Telescola.
5 - O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade da concessão da exploração do serviço, nos termos da lei.
Artigo 8.º — Preço das refeições
1 - O preço de venda das refeições aos alunos será estipulado pelo respectivo município, não podendo exceder o estabelecido para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário.
2 - O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes é o correspondente ao fixado para a função pública, não dando direito ao fornecimento de refeição diferente da ementa diária estabelecida para os alunos.
3 - O pagamento das refeições é feito através de senhas, de acordo com a forma de aquisição e utilização que para as mesmas vier a ser definida.
Artigo 9.º — Benefícios a favor dos refeitórios escolares
Os refeitórios escolares beneficiam de vantagens idênticas àquelas de que goza a Manutenção Militar na aquisição de géneros alimentícios e outros produtos, nomeadamente a aquisição na origem da produção e ou da distribuição.
Capítulo III — Alojamento em agregado familiar
Artigo 10.º — Conceito e objectivo
1 - Designa-se por alojamento em agregado familiar a colocação dos alunos em famílias sob a responsabilidade destas.
2 - O alojamento em agregado familiar constitui uma alternativa ao transporte escolar, sempre que a organização deste não seja aconselhável ou possível por razões financeiras, técnicas ou pedagógicas.
3 - O CCASE deve atestar que o alojamento reúne condições adequadas para alojar o aluno.
Artigo 11.º — Selecção dos candidatos
1 - A atribuição de alojamento em agregado familiar compete à câmara municipal, mediante prévia selecção dos candidatos no âmbito do CCASE.
2 - Os delegados escolares actuarão nesta matéria, sempre que possível, de acordo com as orientações estabelecidas para os alunos do ensino preparatório.
3 - Todo o aluno alojado por integração em famílias terá um processo individual, arquivado na câmara municipal, do qual será remetida cópia à respectiva delegação escolar e de que farão parte todos os elementos que tiverem servido de base à análise da sua situação, nomeadamente:
Ficha de inscrição para alojamento;
Fotocópia do boletim para a concessão do subsídio de estudo;
Atestado médico comprovativo de que o aluno não possui doenças infecto-contagiosas ou outras desaconselháveis à sua integração em agregado familiar;
Termo de responsabilidade da família alojadora.
Artigo 12.º — Comparticipação
1 - Uma vez admitido ao alojamento em agregado familiar, o aluno, independentemente da sua situação económica, tem direito a uma comparticipação fixada pela câmara municipal, de montante não inferior à estabelecida para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário.
2 - A entrega da comparticipação referida no número anterior será feita directamente à família que recebeu o aluno.
3 - Constituem factores determinantes da suspensão da comparticipação:
A verificação de que o aluno forneceu elementos falsos para análise do seu processo de admissão;
A prática de actos de indisciplina reconhecidos como tais pelo CCASE.
Capítulo IV — Auxílios económicos
Artigo 13.º — Conceito, objectivo e âmbito
1 - Por auxílios económicos entendem-se os subsídios destinados a comparticipar nas despesas escolares do aluno, inerentes à frequência das aulas.
2 - Os auxílios económicos abrangem apenas os alunos portugueses carecidos, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Os alunos estrangeiros carecidos poderão ser subsidiados quando:
Estiverem abrangidos por convenções e ou acordos de cooperação celebrados entre o Governo Português e o dos respectivos países;
Hajam requerido a nacionalidade portuguesa, tendo, neste caso, de fazer prova desse facto.
Artigo 14.º — Modalidades e processamento
1 - Os auxílios económicos têm as seguintes modalidades:
Subsídio para alimentação;
Subsídio para alojamento em agregado familiar;
Subsídio para livros e material escolar;
Subsídio para equipamento contra a chuva e o frio.
2 - As normas de concessão e processamento de auxílios económicos, bem como o seu valor, serão fixadas pelo respectivo município, não podendo ser estabelecidas normas mais gravosas nem valores inferiores aos fixados para os ensinos preparatório directo e secundário.
3 - A organização do processo administrativo relativo à atribuição dos auxílios económicos compete às respectivas delegações escolares.
Artigo 15.º — Subsídio para alimentação
O subsídio para alimentação é concedido através de senhas a utilizar em refeitório escolar.
Artigo 16.º — Subsídio para alojamento em agregado familiar
1 - Os alunos só poderão ser subsidiados pelas verbas de auxílio económico, com vista ao seu alojamento, desde que abrangidos pelo estipulado no artigo 12.º do presente diploma.
2 - Para cálculo do subsídio deve ter-se em conta a comparticipação atribuída aos alunos a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo 12.º
Artigo 17.º — Subsídio para livros e material escolar
1 - Por material escolar entende-se não só o material de uso corrente como outro material necessário ao desenvolvimento das actividades curriculares.
2 - No material escolar é incluído o equipamento para educação física.
3 - A atribuição do subsídio a que se refere este artigo deve efectuar-se, sempre que possível, antes do início do ano lectivo, a fim de que os livros e o material escolar possam ser distribuídos aos alunos logo nos primeiros dias de aulas, sem prejuízo de eventuais aquisições ao longo do ano.
Artigo 18.º — Subsídio para equipamento contra a chuva e o frio
1 - Podem ser abrangidos por este subsídio os alunos que não beneficiem de transporte escolar ou que, beneficiando desse serviço, tenham ainda assim de realizar parte do percurso a pé.
2 - O equipamento contra a chuva e o frio deve ser concedido em espécie, consistindo numa capa com capuz e ou um abafo e ou botas apropriadas.
Capítulo V — Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º — Cantinas escolares
1 - As cantinas escolares a que se referem o Decreto-Lei n.º 38968 e o Decreto n.º 38969, ambos de 27 de Outubro de 1952, serão extintas a partir da publicação do presente diploma.
2 - Todos os bens patrimoniais provenientes de legados ou doações feitos às cantinas referidas no n.º 1 passam para o património dos respectivos municípios, devendo os seus rendimentos ser aplicados em acções de alimentação nos refeitórios escolares.
3 - As comissões administrativas nomeadas nos termos do artigo 76.º do Decreto n.º 38969, bem como as direcções das cantinas escolares eleitas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos estatutos aprovados pela Portaria n.º 14269, de 23 de Fevereiro de 1953, consideram-se exoneradas a partir da publicação do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade de os seus membros prestarem o apoio solicitado pela câmara municipal no decurso do processo de transferência a que se reporta o artigo seguinte.
Artigo 20.º — Transferência do património
O património, incluindo os equipamentos afectos aos refeitórios escolares de que trata este diploma, é transferido para o respectivo município, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/84, bem como os rendimentos dos fundos instituídos a seu favor e quaisquer donativos que lhes hajam sido feitos.
Artigo 21.º — Transferências de verbas
A parcela a transferir para fazer face aos custos dos refeitórios, do alojamento em agregado familiar e dos auxílios económicos será anualmente integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro.
Artigo 22.º — Actividades não transferidas
A acção social escolar, cujas actividades não sejam transferidas por força do disposto no presente diploma, continua a ser assegurada de acordo com as normas por que actualmente se rege.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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