Decreto Regulamentar Regional n.º 40/84/A — Estabelece que os actos ou actividades a praticar na área de construção das novas instalações da Assembleia Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-09-03, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Coste…
Estabelece que os actos ou actividades a praticar na área de construção das novas instalações da Assembleia Regional dos Açores ficam dependentes de autorização da Câmara Municipal da Horta durante o prazo de 2 anos, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos
Considerando que se encontra em fase de elaboração o projecto para a construção das novas instalações da Assembleia Regional dos Açores, na cidade da Horta, decorrendo por isso até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar a tomada de providências de molde a evitar dificuldades na sua execução, tornando-a mais difícil e onerosa;
Considerando que se pretende que as instalações daquele órgão de soberania se revistam da maior dignidade, cuidando de forma exigente e equilibrada de tudo o que se refere ao seu enquadramento urbano e paisagístico:
Manda o Governo Regional dos Açores, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores e nos termos dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Horta, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Horta e a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Horta o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Horta a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/11/26600/34903491.pdf))
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