Decreto-Lei n.º 400/84 — Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-12-31
Última atualização 2014-05-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2014-05-30, Lei n.º 31/2014 — Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do ter…

Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho)

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a)

O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre parte ou a totalidade do prédio ou prédios a lotear e ou os arrendatários;

b)

As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos que devam servir o loteamento;

c)

As entidades promotoras e financiadoras de obras de urbanização e ou de construção dos imóveis a edificar no local;

d)

As empresas de construção civil e de obras públicas;

e)

As cooperativas de habitação e de construção.

CAPÍTULO IX — Alvará

Art. 47.º - 1 - O licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização é titulado por alvará.

2 - As condições estabelecidas no alvará vinculam o proprietário do prédio ou prédios a que o mesmo se refere e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes.

3 - A câmara municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará mediante afixação de edital nos paços do concelho e publicação, a expensas do requerente, do respectivo aviso num dos jornais mais lidos na área e na 3.ª série do Diário da República.

Art. 48.º - 1 - O alvará a que se refere o n.º 1 do artigo anterior especificará obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

A identificação do titular do alvará;

b)

A identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;

c)

As deliberações da câmara municipal relativas à aprovação da operação de loteamento e ou das obras de urbanização;

d)

Enquadramento em instrumentos urbanísticos referidos neste diploma e plenamente eficazes ou, na sua falta, referência à ratificação ministerial, nos termos do artigo 18.º, ou indicação dos pareceres vinculativos das entidades consultadas, de acordo com os artigos 12.º, 24.º e 34.º;

e)

Número de lotes, área e localização, com a indicação de que estão sujeitos ao ónus do n.º 4 do artigo 17.º;

f)

Cedências obrigatórias e especificação das parcelas a integrar respectivamente no domínio público ou privado municipal;

g)

Prazos para conclusão das obras;

h)

Montantes das cauções prestadas e identificação dos respectivos títulos.

2 - O alvará conterá em anexo as plantas confirmativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f), bem como o contrato de urbanização, se for caso disso.

Art. 49.º - 1 - Sempre que se verifique o deferimento expresso ou tácito da operação de loteamento licenciada de acordo com o processo simples ou das obras de urbanização referidas na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e se mostrem pagas as taxas e demais quantias devidas nos termos da lei, será emitido o alvará, independentemente de requerimento.

2 - O alvará deverá ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do documento mencionado no n.º 4 do artigo 41.º, se exigível, ou da aprovação expressa ou tácita dos projectos da operação de loteamento e ou das obras de urbanização.

3 - Se o alvará não for emitido no prazo fixado no número anterior, o interessado poderá requerer a notificação judicial avulsa da câmara municipal de que se propõe realizar a operação de loteamento de acordo com os projectos oportunamente apresentados e aprovados.

4 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, devidamente autenticados:

a)

Documento comprovativo da legitimidade do requerente para realizar a operação de loteamento;

b)

Planta de síntese, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º;

c)

Aprovação do pedido de licenciamento da operação de loteamento e ou dos projectos das obras de urbanização, excepto nos casos de deferimento tácito;

d)

Documento comprovativo do estabelecimento da caução a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, cujo montante não poderá ser inferior ao custo das obras de urbanização, previsto no orçamento geral do respectivo projecto, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º;

e)

Declaração de responsabilidade, subscrita por técnico qualificado, relativa à elaboração dos projectos e à execução das obras de urbanização;

f)

Declaração de sujeição da realização das obras à fiscalização da câmara municipal;

g)

Documento comprovativo do depósito à ordem da câmara municipal das importâncias referidas no n.º 1 ou do seu pagamento.

5 - A notificação judicial prevista no n.º 3 deverá ser efectuada na pessoa do presidente da câmara municipal ou do seu substituto legal.

6 - No prazo de 90 dias a contar da data da notificação deve o requerente promover a publicação da respectiva certidão, por extracto, na 3.ª série do Diário da República.

7 - A certidão da notificação, quando acompanhada da respectiva publicação, substitui o alvará para todos os efeitos do presente diploma.

8 - Presume-se que o requerente da notificação é titular dos direitos que invoca se, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação, a câmara municipal não comunicar ao conservador do registo predial competente que deve ser recusado o registo, invocando para tal os respectivos fundamentos.

9 - Recebida a comunicação da câmara municipal, o conservador recusará o pedido do registo que tenha por base a notificação judicial avulsa.

10 - Da recusa de registo cabe, exclusivamente, recurso contencioso, devendo a câmara municipal ser citada no respectivo processo, como parte principal.

Art. 50.º - 1 - O alvará da operação de loteamento com processo especial ou ordinário e das respectivas obras de urbanização bem como das obras de urbanização destinadas a conjuntos ou aldeamentos turísticos e a parques industriais deve ser requerido no prazo de 60 dias contado da data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º, ou do deferimento tácito do respectivo pedido, ou logo que celebrado o contrato de urbanização e satisfeitas as demais condições prévias impostas pela deliberação a que se refere o artigo 41.º

2 - O alvará deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data do seu requerimento, desde que se mostrem pagas as taxas e demais quantias previstas na lei.

3 - As resoluções de indeferimento serão sempre fundamentadas, mencionando-se claramente as razões de direito e de facto que justifiquem a recusa.

4 - A câmara municipal informará o requerente, no prazo de 15 dias, do teor da deliberação tomada.

5 - A falta de emissão do alvará findo o prazo referido no n.º 2 sem acto expresso de recusa interpreta-se como indeferimento tácito do pedido para efeitos de interposição de recurso contencioso.

6 - O recurso do indeferimento expresso ou tácito da emissão do alvará é de plena jurisdição e a sentença ou acórdão transitados que condenarem a câmara municipal têm o valor de alvará para todos os efeitos do presente diploma.

Art. 51.º O recurso contencioso referido no artigo anterior será instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

a)

Duplicado, devidamente autenticado, do pedido de licenciamento da operação de loteamento;

b)

Duplicado, devidamente autenticado, do pedido de aprovação do projecto das obras de urbanização;

c)

Certidão das deliberações tomadas sobre os pedidos referidos nas alíneas anteriores e dos respectivos pareceres emitidos;

d)

Duplicado, devidamente autenticado, do pedido de alvará;

e)

Documento comprovativo do estabelecimento da caução, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, cujo montante não poderá ser inferior ao custo das obras de urbanização, previsto no orçamento geral do respectivo projecto;

f)

Documento comprovativo do depósito à ordem da câmara municipal das importâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior ou do seu pagamento;

g)

Cópia autenticada do contrato de urbanização, se for caso disso.

Art. 52.º - 1 - As obras de urbanização só poderão iniciar-se depois da passagem do alvará, nos termos do artigo 49.º, quando efectuada a notificação judicial avulsa nos termos do mesmo artigo e publicado o extracto da respectiva certidão ou quando tenham transitado a sentença ou acórdão referidos no artigo 50.º

2 - A câmara municipal só poderá licenciar as edificações projectadas antes de concluídas as obras de urbanização se estas se encontrarem em conveniente estado de adiantamento, sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.

3 - As obras executadas ao abrigo da notificação judicial avulsa ou da sentença referidas no n.º 1 só poderão ser embargadas administrativamente quando se verifique violação das condições do projecto.

Art. 53.º - 1 - As prescrições constantes do alvará e do projecto das obras a executar poderão ser alteradas a requerimento do interessado, a qualquer momento, ou por iniciativa da câmara municipal, sempre que tal seja necessário à regular execução do plano director municipal, de planos de urbanização aprovados ou de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária e tenham decorrido, pelo menos, 2 anos sobre a emissão do alvará.

2 - A alteração a pedido do interessado seguirá o processo previsto para o requerimento inicial da licença de loteamento, com as necessárias adaptações.

3 - A transmissão da propriedade de terreno objecto de operação de loteamento antes de concluídas as obras de urbanização terá como efeito a mudança de titularidade do alvará, para o que deverão os interessados comunicá-la à câmara municipal, no prazo de 30 dias, a fim de que seja efectuado o respectivo averbamento.

Art. 54.º - 1 - A licença de loteamento caduca:

a)

Se a aprovação dos projectos definitivos das obras de urbanização não for requerida nos prazos estabelecidos;

b)

Se o alvará não for requerido no prazo devido;

c)

Se o alvará não for emitido no prazo fixado sem oposição ou recurso do acto;

d)

Se as obras de urbanização não forem iniciadas no prazo de 1 ano a contar da data do alvará ou da data da notificação judicial avulsa ou do trânsito da sentença ou acórdão;

e)

Se, decorrido 1 ano sobre a emissão do alvará ou sobre a notificação judicial avulsa, ou do trânsito da sentença, as obras de urbanização estiverem suspensas por mais de 3 meses ou forem abandonadas, quando não tenha sido fixado prazo para a sua conclusão;

f)

Se não for reforçada a caução nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º;

g)

Se, por causa imputável ao titular, se verificar o incumprimento do contrato de urbanização.

2 - Não se aplicará o disposto nas alíneas d) e e) do número anterior sempre que a inobservância seja devida a caso de força maior ou a facto imputável à Administração.

3 - Se a realização da operação de loteamento ou das obras de urbanização não obedecer às condições estabelecidas no alvará ou nos respectivos planos e projectos, a câmara municipal deverá apreender o alvará até que se mostrem alterados os trabalhos efectuados em desconformidade.

4 - A caducidade de licença determinará a imediata suspensão dos trabalhos em curso, podendo a câmara municipal deliberar apreender, mediante intimação, o alvará de loteamento.

5 - A renovação da licença depende da observância do processo regulado no presente diploma, podendo as diversas entidades limitar-se a confirmar a sua posição anterior.

6 - No caso de caducidade da licença poderá a câmara municipal autorizar a construção em lotes já constituídos se o adiantamento das obras o justificar ou se forem preenchidos os condicionamentos que, para o efeito, impuser ao titular do alvará.

7 - À caducidade da licença de loteamento será dada publicidade pela forma prevista no n.º 3 do artigo 47.º, devendo ainda ser pedido pela câmara municipal ao conservador do registo predial competente o cancelamento do respectivo registo.

Art. 55.º - 1 - A câmara municipal poderá fazer executar, por conta do titular do alvará, as obras que não tiverem sido efectuadas nos prazos fixados ou desenvolvidas de harmonia com o programa de trabalhos, se existente, bem como as correcções ou alterações necessárias para as pôr de acordo com os respetivos projectos ou planos.

2 - As despesas serão pagas por força da caução a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º

3 - Se a caução for insuficiente e não houver lugar ao pagamento voluntário da diferença no prazo fixado pela câmara municipal, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão de que conste o montante e origem da dívida.

4 - Quando a licença tiver caducado, a deliberação da câmara municipal, nos termos do n.º 1, terá como efeito automático a sua reposição em vigor a partir da data da conclusão dos trabalhos.

Art. 56.º - 1 - Concluídas as obras de urbanização o interessado solicitará à câmara municipal a sua vistoria, para efeito de recepção provisória, fazendo parte da comissão de recepção o interessado ou seu representante e dois representantes da câmara municipal.

2 - Decorridos 360 dias da homologação da recepção provisória das obras referidas poderá o interessado requerer à câmara municipal a vistoria para efeitos de recepção definitiva.

3 - A câmara municipal deverá autorizar o levantamento da caução na deliberação que homologar o auto de recepção definitiva das obras de urbanização.

CAPÍTULO X — Disposições cautelares

Art. 57.º - 1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios que impliquem, directa ou indirectamente, o fraccionamento de prédios rústicos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, com ou sem construção, ou urbanos com logradouros, deverão sempre indicar-se as datas do alvará de loteamento, da notificação judicial avulsa e a publicação do extracto da respectiva certidão ou do trânsito da sentença referidas nos artigos 49.º e 50.º, devendo os respectivos documentos ser exibidos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os casos de sucessão mortis causa;

b)

Os casos previstos no artigo 2.º do presente diploma;

c)

O fraccionamento de terrenos destinados a constituir ou ampliar logradouros de prédios urbanos, desde que a respectiva superfície não seja superior à percentagem fixada, genericamente, para logradouros pela câmara municipal e tal conste de certidão comprovativa emitada pelo mesmo órgão.

Art. 58.º - 1 - A celebração ou o registo de quaisquer actos ou negócios jurídicos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos só poderão efectuar-se mediante parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.

2 - O parecer a que se refere o número anterior deverá ser emitido no prazo de 30 dias.

3 - As deliberações de indeferimento serão sempre fundamentadas e mencionadas claramente as razões de direito e de facto.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de sucessão mortis causa.

Art. 59.º - 1 - A câmara municipal do local da situação dos prédios tem direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Ao direito de preferência concedido nos termos do presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e os artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 60.º São nulos os actos e negócios a que se referem os artigos 57.º e 58.º quando concluídos com violação do disposto no presente diploma, tendo os municípios legitimidade para promover a respectiva declaração judicial.

Art. 61.º Nos anúncios de alienação ou oneração de terrenos sujeitos ao regime do presente diploma deverão indicar-se sempre o número e a data do alvará, ou da notificação judicial avulsa ou da sentença que o substituam, sem o que não poderão ser exibidos, publicados, difundidos ou afixados.

CAPÍTULO XI — Fiscalização e sanções

Art. 62.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às câmaras municipais, com a colaboração da Direcção-Geral do Ordenamento e da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das autoridades policiais.

Art. 63.º Compete à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e à Direcção-Geral do Ordenamento apoiar técnica e normativamente as câmaras municipais na aplicação do disposto no presente diploma.

Art. 64.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e à Direcção-Geral do Ordenamento colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Interna na execução das acções que consubstanciem o exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais e em tudo o que se relacione com a aplicação das normas previstas neste diploma.

2 - As referidas direcções-gerais comunicarão à Inspecção-Geral da Administração Interna todos os actos de que tenham conhecimento e que indiciem ou constituam violação do disposto no presente diploma.

Art. 65.º - 1 - São nulos os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento ou a obras de urbanização quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas, quando não sejam conformes com qualquer dos respectivos pareceres vinculativos ou resoluções ou quando não tenham sido submetidos a ratificação ou a contrariem, conforme os casos.

2 - A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e a Direcção-Geral do Ordenamento devem comunicar os factos previstos no número anterior ao agente do Ministério Público junto do tribunal administrativo competente para efeitos de ser interposto, em nome do Estado, o competente recurso contencioso.

3 - O recurso interposto pelo Ministério Público nos termos do número anterior tem sempre efeito suspensivo.

Art. 66.º Constitui negligência grave deixar de promover que os pareceres, resoluções ou autorizações referidos neste diploma sejam emitidos ou proferidos dentro dos prazos nele fixados, bem como o facto de não ser promovida a declaração judicial de nulidade prevista nos artigos 60.º e 65.º

Art. 67.º - 1 - A violação por parte dos proprietários ou titulares de direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27 de Outubro, cabendo à câmara municipal o processamento dos autos e a aplicação das coimas.

2 - O montante das coimas será graduado entre o mínimo de 50000$00 e o máximo de 5000000$00, ou 10000000$00, se houver dolo.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - O disposto no n.º 1 quanto à aplicação da coima não prejudica a competência prevista no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, quanto à violação do disposto no artigo 61.º do presente diploma.

Art. 68.º Como sanção acessória será, quando for caso disso, ordenada pela câmara municipal a suspensão imediata dos trabalhos e actividades e ainda a reposição, em prazo certo, do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente à data da infracção.

Art. 69.º - 1 - Quando a gravidade ou a frequência da infracção o justifique, pode ainda a câmara municipal aplicar, como sanção acessória, à empresa ou empresas que tiverem dado início ou executado os trabalhos ou as actividades referidas no artigo anteiror a interdição até ao máximo de 90 dias da sua actividade no município e, ainda, excluir as referidas empresas de concursos públicos para fornecimentos de bens ou serviços ao respectivo município, por prazo não superior a 2 anos.

2 - As sanções previstas no número anterior serão comunicadas à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil, a qual pode deliberar aplicar acessoriamente a pena de suspensão ou cessação do alvará, prevista no Decreto-Lei n.º 582/70, de 20 de Novembro, e na Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho.

Art. 70.º Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, quando a gravidade da infracção o justifique, pode a câmara municipal tomar posse administrativa dos prédios, para obstar à prossecução do ilícito.

Art. 71.º - 1 - A posse administrativa prevista no artigo anterior tem como efeitos:

a)

A imediata suspensão dos trabalhos ou actividades que tenham fundamentado a deliberação, salvo se já tiver sido ordenada no termos do artigo 68.º;

b)

A proibição de quaisquer trabalhos ou actividades que não respeitem à exploração normal do prédio;

c)

O direito de a câmara municipal adoptar providências que garantam a efectiva suspensão dos trabalhos ou actividades a que se refere a alínea a) ou a não realização dos proibidos pela alínea b);

d)

A reposição do prédio no seu estado anterior ou a execução de infra-estruturas pela câmara municipal;

e)

A apreensão de máquinas, equipamentos, viaturas e outros materiais que tenham servido para a prática de contra-ordenações.

2 - Quando se mostre necessário, pode o município, ao deliberar a posse administrativa, ou posteriormente, nomear um administrador para o prédio, o qual exercerá, por conta dos interessados, a exploração normal daquele, com os poderes e deveres correspondentes aos dos depositários judiciais, sendo a respectiva retribuição fixada na sentença que julgue a prestação de contas.

3 - A posse administrativa constitui ónus objecto de registo, o qual deve ser requerido pela câmara municipal mediante a apresentação de certidão da respectiva deliberação, perante a competente conservatória do registo predial.

4 - As acções previstas na alínea d) do n.º 1 deste artigo serão ordenadas depois de notificados os interessados para apresentarem a defesa que tiverem por conveniente e de apreciada a defesa apresentada, ou de decorrido o prazo para a mesma, que é de 10 dias, ou, no caso de notificação edital, de 30 dias, com observância do n.º 3 do artigo 73.º

Art. 72.º - 1 - A posse administrativa opera-se por simples notificação aos interessados, considerando-se como tais os titulares de direitos reais sobre os prédios ou lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, e seus arrendatários.

2 - A notificação será feita por edital, afixado na sede do município, e em local bem visível do prédio de que se trate, bem como por anúncio publicado num dos jornais mais lidos do concelho:

a)

Quando se desconheça a identidade ou a residência do interessado;

b)

Quando o interessado não seja encontrado no lugar da sua residência habitual.

3 - Se no prédio objecto da deliberação estiverem em curso quaisquer trabalhos, actividades ou obras proibidas pelo presente diploma, será também efectuada a notificação na pessoa que no local tiver a direcção dos mesmos, ou, se não for possível identificá-la, em qualquer das pessoas que executam os trabalhos, sendo suficiente essa notificação para obrigar à suspensão dos mesmos.

4 - A notificação conterá, além da indicação da deliberação tomada e dos respectivos fundamentos:

a)

A ordem da imediata suspensão dos trabalhos ou actividades em curso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A proibição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se não tiver sido nomeado administrador para o prédio, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

c)

A nomeação do administrador do prédio, se tiver sido deliberada.

Art. 73.º - 1 - A posse administrativa será deliberada sem prévia audiência dos interessados, mas qualquer deles poderá reclamar perante o município para demonstrar a falta de fundamento da providência.

2 - A reclamação deverá ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data da última notificação efectuada, nos termos do artigo 72.º

3 - Nos casos de notificação edital, a reclamação poderá ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do anúncio.

Art. 74.º - 1 - Salvo revogação pelo município, a posse administrativa mantém-se:

a)

Até que sejam concluídos os trabalhos executados ou mandados executar nos termos e para os efeitos do artigo 68.º e da alínea d) do artigo 71.º;

b)

Até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no respectivo processo crime, se for deduzida e recebida acusação;

c)

Até à data do despacho de abstenção proferido pelo agente do Ministério Público, se não for deduzida a acusação;

d)

Até ao trânsito em julgado do despacho que decida o não recebimento da acusação.

2 - O agente do Ministério Público deverá comunicar ao município logo que se verifique qualquer dos factos previstos no número anterior.

3 - A posse caduca se, no prazo de 180 dias, contados do termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 73.º, não for aplicada ao infractor, no caso de ilícito de mera ordenação social, a respectiva sanção ou, no caso de ilícito penal, não for apresentada queixa para instauração de procedimento criminal.

Art. 75.º - 1 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre prédio ou seus arrendatários são responsáveis pelas despesas a que tenham dado causa, efectuadas com a execução das providências adoptadas ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 71.º

2 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação dos responsáveis e o montante da dívida.

3 - A cobrança será efectuada através dos competentes tribunais fiscais, nos termos da lei.

4 - O crédito referido no n.º 2 goza de privilégio imobiliário sobre o prédio, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.º do Código Civil, e, se este se mostrar insuficiente para garantir o reembolso, sobre os lotes dele desanexados, ainda que já transmitidos, sem prejuízo da protecção devida a terceiros de boa-fé.

Art. 76.º O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada nos termos do artigo 68.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º é punido com pena de 7 meses a 2 anos de prisão.

Art. 77.º A cedência de prédio ou parte dele, bem como de direitos sobre o mesmo, e ainda a autorização concedida a terceiros por qualquer título, embora juridicamente inválido, para construir no terreno com violação do disposto no presente diploma são punidas com pena de 7 meses a 2 anos de prisão e multa de 100 a 300 dias.

Art. 78.º - 1 - Para efeitos dos artigos 76.º e 77.º presume-se, salvo prova em contrário:

a)

Que aqueles que actuam por conta ou no interesse dos proprietários ou de titulares de quaisquer direitos reais sobre os prédios ou dos respectivos arrendatários procedem em virtude de instruções dos mesmos, ou, quando tenham também qualquer dessas qualidades, de acordo com os seus co-titulares;

b)

Que os agentes ou empregados de sociedade civil ou comercial procedem em virtude de instruções dos respectivos administradores, quando actuem naquela qualidade ou no interesse da sociedade.

2 - As presunções estabelecidas no número anterior não são aplicáveis aos réus julgados à revelia, salvo se os mesmos:

a)

Chegaram a ser notificados para julgamento;

b)

Se evadiram nas circunstâncias previstas no artigo 565.º do Código de Processo Penal;

c)

Se ausentaram do País ou da localidade, com violação das obrigações 1.ª e 2.ª do n.º 2 do artigo 270.º do mesmo Código, não podendo por esse motivo ser notificados para o julgamento.

Art. 79.º - 1 - Os crimes previstos e punidos nos artigos 76.º e 77.º dependem de queixa da câmara municipal, da junta de freguesia da área de situação do prédio, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico ou da Direcção-Geral do Ordenamento.

2 - É sempre admissível a constituição da câmara municipal e ou da junta de freguesia como parte assistente.

Art. 80.º - 1 - Transitada em julgado a sentença que condene o proprietário por qualquer dos crimes previstos nos artigos 76.º e 77.º, pode o município requerer no respectivo processo, por apenso, que lhe seja adjudicada a propriedade do prédio ou prédios objecto da infracção, sem prejuízo do pagamento do valor dos mesmos, calculado em função do seu rendimento efectivo e possível, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado anteriormente ao início da prática das actividades ilícitas, deduzidas das importâncias referidas nos artigos 67.º e 75.º

2 - No caso de compropriedade a adjudicação limitar-se-á às quotas dos comproprietários condenados.

3 - Se a infracção respeitar a prédio sujeito a usufruto, a adjudicação referir-se-á apenas ao usufruto ou às respectivas quotas, se somente o usufrutuário ou alguns dos usufrutuários foram condenados.

4 - A adjudicação prevista nos números anteriores não é prejudicada pelo facto de o objecto da mesma pertencer aos bens comuns do casal e o cônjuge não haver sido condenado pela infracção.

5 - Na falta do acordo quanto ao valor do prédio, será o mesmo fixado pelo juiz nos termos do n.º 2 do artigo 569.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XII — Disposições finais

Art. 81.º - 1 - A falta de parecer, aprovação, autorização ou falta de decisão sobre recurso hierárquico nos prazos fixados no presente diploma interpreta-se como consentimento sempre que não esteja previsto outro efeito.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior se o acto tácito for nulo, valendo o silêncio, nesse caso, como recusa.

Art. 82.º - 1 - Para cada pedido de loteamento formulado ao abrigo do disposto no presente diploma a câmara municipal elaborará e manterá actualizado um processo, cuja consulta pelos interessados e seus mandatários deverá ser facultada quer durante a sua instrução quer após a resolução final.

2 - O mandato será documentado por simples carta firmada pelo requerente, a qual ficará arquivada no processo, com menção da data da consulta.

Art. 83.º Para efeito de registo predial entende-se que o facto sujeito a registo, designado pelo Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, por «autorização do loteamento para construção» tem o mesmo significado da aprovação das operações de loteamento referidas neste decreto-lei.

Art. 84.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, o Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, o capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 342/79, de 27 de Agosto, e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio, bem como todas as portarias complementares.

2 - Os pedidos de loteamento formulados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma regular-se-ão:

a)

Pelo disposto no Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, e respectiva legislação complementar;

b)

Pelo disposto no Decreto-Lei n.º 342/79, de 27 de Agosto, quando exercidas as faculdades do mesmo previstas.

Art. 85.º - 1 - O presente diploma aplica-se no território continental da República e entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende de decreto regional que adapte os respectivos princípios às condições locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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