Despacho Normativo n.º 41/84 — Fixa o número de jurados para cada comarca do País
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Fixa o número de jurados para cada comarca do País
Por virtude do que dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça a fixação do número de jurados para cada comarca do País.
Essa determinação obedece ao critério estatuído no n.º 2 do mesmo preceito, cujos vectores são tanto o número de processos de querela na comarca durante o ano transacto como a proporção do número de eleitores do concelho, bairro ou grupo de freguesias relativamente ao número total de eleitores.
A fixação operada no mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, não tem sofrido variação substancial.
Assim, mantém-se para 1984 a pauta definitiva em vigor desde 1976 relativa ao sorteio de jurados, tal como consta do mapa anexo ao despacho de 16 de Dezembro de 1975, publicado em 23 de Janeiro de 1976, do despacho de 9 de Fevereiro de 1976, publicado em 23 de Fevereiro do mesmo ano, e do Decreto-Lei n.º 217/81, de 16 de Julho, excepto no que se refere às comarcas de Anadia e Vagos, para as quais se mantêm as pautas fixadas pelo Despacho Normativo n.º 204/77, de 20 de Outubro.
Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 15 de Fevereiro de 1984. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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