Portaria n.º 414/84 — Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento…

Tipo Portaria
Publicação 1984-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Junho

A Portaria n.º 905/80, de 28 de Outubro, autorizava os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, até ao montante global de 434500 contos. Em execução desta autorização, foi emitido um empréstimo no montante de 434424 contos.

O n.º 3.º da referida portaria concedia ainda àquela empresa a faculdade de, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 146/78, pagar por meio de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições das que se destinam à liquidação do montante referido anteriormente, os juros vencidos do empréstimo obrigacionista inicial nos anos de 1981, 1982 e 1983.

Esta faculdade era concedida em consideração da situação financeira em que a empresa se encontrava à data da publicação da referida Portaria n.º 905/80.

Mantendo-se as condições que motivaram a concessão da faculdade referida:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º São autorizados os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., usando da faculdade constante do n.º 3.º da Portaria n.º 905/80, de 28 de Outubro, a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos, valor dos juros vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 1981, 1982 e 1983, já deduzidos da bonificação de 5% prevista no n.º 7.º daquela portaria, do empréstimo obrigacionista emitido no âmbito da autorização global constante da referida portaria.

2.º As obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria serão entregues às instituições de crédito subscritoras do empréstimo autorizado pela Portaria n.º 905/80, de 28 de Outubro, em pagamento dos juros deste empréstimo vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 1981, 1982 e 1983.

3.º Sobre as obrigações cuja emissão é agora autorizada incidem juros pagos em 15 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros contados desde:

56472 obrigações - 15 de Dezembro de 1981;

59316 obrigações - 15 de Dezembro de 1982;

76502 obrigações - 15 de Dezembro de 1983.

4.º O empréstimo autorizado pela presente portaria será amortizado em 7 anuidades iguais, vencendo-se a primeira e a última nas seguintes datas:

56472 obrigações - 15 de Dezembro de 1985 e 15 de Dezembro de 1991;

59316 obrigações - 15 de Dezembro de 1986 e 15 de Dezembro de 1992;

76502 obrigações - 15 de Dezembro de 1987 e 15 de Dezembro de 1993.

5.º Em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/84, de 21 de Março, não é devida comissão de garantia relativamente às obrigações cuja emissão é autorizada pela presente portaria.

6.º Mantêm-se em vigor, em relação ao empréstimo obrigacionista de 192290 contos, autorizado pela presente portaria, as disposições constantes dos n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 905/80, de 28 de Outubro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

Assinada em 12 de Junho de 1984.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).