Decreto do Governo n.º 42/84 — Aprova o Acordo sobre a Permanência ao Serviço e Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral de Cooperação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo sobre a Permanência ao Serviço e Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em 7 de Maio de 1984

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de 26 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo sobre a Permanência ao Serviço e Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em 7 de Maio de 1984, cujo texto constitui anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo sobre a Permanência ao Serviço a Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Considerando o espírito que permitiu e levou à conclusão, em 12 de Julho de 1975, do Acordo Geral de Cooperação e Amizade;

Considerando ainda os princípios fundamentais nele consignados, bem como a necessidade e as vantagens recíprocas para ambos os Estados de promoverem a sua integral execução através de acordos complementares, pertinentes a matérias e sectores específicos e perfeitamente delimitados:

Os Estados signatários decidem subscrever o presente Acordo:

ARTIGO 1.º

1 - Os cidadãos de ambas as Partes que perderem o requisito de nacionalidade exigido para o exercício de funções públicas em Portugal ou São Tomé e Príncipe mas continuarem ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, têm direito a manter-se no exercício das respectivas funções.

2 - Consideram-se convalidadas todas as situações irregulares existentes de exercício de funções sem respeito do referido requisito.

ARTIGO 2.º

1 - Os cidadãos são-tomenses nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas em razão da perda da nacionalidade podem requerer a sua readmissão no serviço a que pertenciam, em categoria igual ou equivalente, do quadro ou fora do quadro, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor deste Acordo.

2 - Os cidadãos portugueses nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas na República Democrática de São Tomé e Príncipe em razão da conservação da sua nacionalidade podem igualmente requerer a sua readmissão nos termos previstos no número anterior.

3 - Os cidadãos são-tomenses e portugueses que exerciam funções no quadro, não sendo possível a readmissão em lugar da mesma natureza, exercerão transitoriamente funções fora do quadro, com direito à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente.

ARTIGO 3.º

O disposto nos artigos anteriores entende-se com ressalva do acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas, do serviço nas forças armadas e da carreira diplomática.

ARTIGO 4.º

Os cidadãos de São Tomé e Príncipe e de Portugal abrangidos por este Acordo beneficiam do mesmo estatuto jurídico aplicável aos funcionários e agentes nacionais do país onde exerçam funções.

ARTIGO 5.º

Os diferendos relacionados com a interpretação e aplicação deste Acordo serão solucionados por via de negociação diplomática.

ARTIGO 6.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até 6 meses depois da data em que qualquer das Partes contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 7 do mês de Maio de 1984, em 2 exemplares, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime José Matos da Gama.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

(Assinatura ilegível.)

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