Portaria n.º 420/84 — Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Tipo Portaria
Publicação 1984-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, extingue vários organismos do sector de segurança social e determina que o pessoal dos organismos extintos por força deste diploma que à data da sua entrada em vigor desempenhe funções a qualquer título em serviço do Estado seja integrado no quadro respectivo, com ressalva de todos os direitos e regalias, designadamente o direito ao provimento definitivo.

Pelo presente diploma dá-se cumprimento a esse imperativo legal no que respeita ao pessoal da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e da Comissão de Equipamentos Colectivos em exercício de funções no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aumentando o seu quadro de pessoal das categorias e do número de lugares correspondentes, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 290/80, de 16 de Agosto, com os ajustamentos efectuados pela Portaria n.º 850/80, de 22 de Outubro, é aumentado das categorias e do número de lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º O pessoal da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e da Comissão de Equipamentos Colectivos em desempenho de funções no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, é integrado no quadro de pessoal deste Instituto, de acordo com o disposto no artigo 4.º daquele diploma legal.

3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 21 de Dezembro de 1983.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 28 de Maio de 1984.

O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Mapa de pessoal a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de Junho, que passa a fazer parte integrante do mapa de pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14800/19621962.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).