Portaria n.º 426/84 — Autoriza a inscrição de várias entidades na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em…
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Autoriza a inscrição de várias entidades na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo
de 29 de Junho
Considerando que se encontra em estudo a actualização da regulamentação sobre inscrições de agentes de comércio na JNF, a qual está manifestamente desfasada em relação à realidade comercial existente;
Considerando, no entanto, que essa actualização, por razões que se prendem com a resolução de questões prévias, não poderá ser imediatamente efectuada, o que manterá a impossibilidade de algumas entidades potencialmente habilitadas para o exercício do comércio de produtos do âmbito da JNF o poderem exercer;
Considerando que essa impossibilidade, além de nefasta em termos de livre concorrência, acarreta maiores custos para o País em determinadas operações de abastecimento e menor eficácia dessas operações;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Poderão inscrever-se na Junta Nacional das Frutas nas categorias previstas pela regulamentação em vigor para a actividade comercial do sector sob disciplina daquele organismo as seguintes entidades cujo acesso à actividade comercial tenha sido previamente deferido nos termos legais:
Pessoas singulares;
Sociedades comerciais;
Agrupamentos complementares de empresas;
Empresas públicas;
Cooperativas e seus agrupamentos.
2.º Quando da realização de concursos públicos, deverá a JNF elaborar os respectivos regulamentos de forma que, no caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do número anterior que tenham sido admitidas a concurso, se exclua a admissão ao mesmo concurso dos respectivos agrupados ou associados, de forma a evitar a lesão de interesses de terceiros.
3.º As entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1.º do presente diploma poderão utilizar os armazéns dos seus agrupados ou associados, desde que os referidos armazéns preencham as condições estabelecidas pela legislação em vigor.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 15 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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