Portaria n.º 427-B/84 — Estabelece um critério mais flexível e procede a determinados ajustamentos no que se refere aos limites de pontuação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um critério mais flexível e procede a determinados ajustamentos no que se refere aos limites de pontuação dos estabelecimentos agrícolas a entregar para exploração. Revoga a Portaria n.º 796/81, de 12 de Setembro
de 29 de Junho
A Portaria n.º 796/81, de 12 de Setembro, regulamentou a entrega para exploração, mediante contrato de concessão de exploração, de prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.
A aplicação prática daquele diploma demonstrou, no entanto, que haveria necessidade de proceder a determinados ajustamentos no que se refere aos limites de pontuação dos estabelecimentos agrícolas a entregar, pelo que se pretende agora estabelecer um critério mais flexível.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/84, de 25 de Junho, o seguinte:
1.º A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária, mediante contrato de concessão de exploração, é determinada por despacho do Secretário de Estado das Estruturas e dos Recursos Agrários, sob proposta do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos.
2.º Na determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes ou possíveis e a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado no passado mais próximo, de forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.
3.º A proposta referida no n.º 1.º será precedida de audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e das associações de classe da respectiva zona concelhia ligadas à agricultura.
4.º A área a entregar a entidades singulares não pode ser superior a 300 ha ou à equivalente a 30000 pontos.
5.º A área a entregar a entidades colectivas não pode ser superior à equivalente a 750000 pontos.
6.º Na determinação do tipo de empresa que poderá candidatar-se à celebração do contrato observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
Pequenos agricultores da região que vivam exclusivamente da agricultura;
Pequenos agricultores da região que vivam predominantemente da agricultura;
Cooperativas de trabalhadores rurais;
Cooperativas de pequenos agricultores.
7.º Estão incluídos nas alíneas a) e b) do número anterior os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados.
8.º Apresentando-se a concorrer mais de um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega de terras para exploração obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de menção:
Redimensionamento de explorações minifundiárias;
Jovem agricultor, nos termos da Lei n.º 42/80, de 13 de Agosto;
Valorização de experiência profissional e capacidade de gestão dos candidatos;
Solução dos problemas sociais candentes na região e protecção aos agregados familiares numerosos.
9.º O contrato de concessão de exploração rege-se pelas disposições constantes da secção II do capítulo V do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, aplicando-se ao respectivo processo as regras constantes do capítulo VI do mesmo diploma.
10.º É revogada a Portaria n.º 796/81, de 12 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 27 de Junho de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).