Portaria n.º 435/84 — Aprova os planos de estudo dos cursos de mestrado em Física pela Universidade de Lisboa, pela Universidade Técnica de…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os planos de estudo dos cursos de mestrado em Física pela Universidade de Lisboa, pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade Nova de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Julho

Sob proposta dos conselhos científicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

1 - A Universidade de Lisboa, a Universidade Técnica de Lisboa e a Universidade Nova de Lisboa, respectivamente através da Faculdade de Ciências, do Instituto Superior Técnico e da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concedem o grau de mestre em Física, com as seguintes áreas de especialização:

a)

Física Atómica e Molecular em Gases;

b)

Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada;

c)

Física dos Gases e dos Plasmas;

d)

Física dos Materiais Mesomorfos;

e)

Física do Estado Sólido.

2 - O grau de mestre em Física será conferido a cada aluno pela Universidade, de entre as enumeradas no ponto anterior, à qual requeira a apreciação da dissertação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto.

2.º

(Organização do curso)

O curso conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Coordenação)

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica, a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores das universidades referidas no n.º 1.º e por investigadores para tal reconhecidos como idóneos pelos conselhos científicos.

3 - Os conselhos científicos estabelecerão entre si a forma de organização e de articulação com a comissão científica.

4.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Física.

5.º

(Áreas científicas)

1 - As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se, para cada área de especialização, da seguinte forma:

I) Comuns a todas as áreas de especialização:

Métodos Experimentais da Física ... 3

Métodos Matemáticos da Física ... 3

Mecânica Estatística ... 3

Mecânica Quântica ... 3

II) Específicas de cada área de especialização:

a)

Área de especialização em Física Atómica e Molecular em Gases:

Física Atómica e Molecular em Gases ... 10

Teoria Cinética dos Gases e dos Plasmas ... 3

Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3

b)

Área de especialização em Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada:

Física Atómica e Molecular na Matéria Condensada ... 10

Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3

Física do Estado Sólido ... 3

c)

Área de especialização em Física dos Gases e dos Plasmas:

Física dos Gases e dos Plasmas ... 10

Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3

Teoria Cinética dos Gases e dos Plasmas ... 3

d)

Área de especialização em Física dos Materiais Mesomorfos:

Física dos Materiais Mesomorfos ... 10

Espectroscopia Atómica e Molecular ... 3

Física do Estado Sólido ... 3

e)

Área de especialização em Física do Estado Sólido:

Física do Estado Sólido ... 16

2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização é de 28.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.

7.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Física, em Química ou em áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1.º tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe à comissão científica definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidas pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 12.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pela comissão científica.

10.º

(Regime geral)

As regras da matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 12.º

12.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação sob proposta das universidades enumeradas no n.º 1.º

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrição indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º

13.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência nas universidades referidas no n.º 1.º da totalidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

14.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Junho de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).