Decreto Regulamentar Regional n.º 44/84/A — Reestrutura a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-09-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional …
Reestrutura a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional
A vastidão e complexidade dos problemas do emprego e da formação e reabilitação profissionais tornam imprescindível que os departamentos que deles se ocupam sejam dotados de meios humanos e técnicos minimamente capazes de garantir a eficácia da sua actuação.
A actual estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/78/A, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/80/A, de 7 de Junho, e 16/81/A, de 24 de Fevereiro, são manifestamente inadequados e insuficientes para permitirem o desempenho da missão que lhe cabe.
Deste modo, torna-se inadiável proceder à reestruturação daquela Direcção Regional, por forma a torná-la mais consentânea com as necessidades de actuação neste domínio da política regional.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza)
A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP) é o departamento da Secretaria Regional do Trabalho com atribuições e competência nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais.
Artigo 2.º — (Atribuições)
São atribuições da DREFP, nomeadamente:
Coordenar e superintender a actuação dos serviços que a integrarem;
Assegurar a prestação de serviço gratuito de colocação e informação profissional e sobre o mercado de emprego e a orientação, formação e reabilitação profissionais;
Apoiar outros serviços e entidades na realização de estudos desenvolvidos na área da sua competência;
Colaborar na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção no desemprego, dinamizando especialmente a colocação dos trabalhadores por ele abrangidos;
Prestar apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e suas famílias;
Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, a informação, inscrição, selecção e eventual formação dos candidatos à emigração;
Prestar apoio técnico, pedagógico ou financeiro e colaborar com empresas e outras entidades na organização e execução de acções de formação e reabilitação profissionais;
Apoiar empresas ou empreendimentos e desenvolver acções visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;
Pronunciar-se e fazer propostas sobre a aplicação de recursos financeiros em função dos objectivos da política de emprego;
Manter actualizada a informação relativa a legislação, estruturas e iniciativas de outras entidades regionais, nacionais e estrangeiras nos domínios do emprego, formação e reabilitação;
Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais;
Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à preparação e adopção de medidas adequadas;
De um modo geral, contribuir para a definição e execução da política de emprego e para a elaboração e execução da legislação sobre emprego, formação e reabilitação profissionais;
Quaisquer outras que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — (Estrutura)
1 - A DREFP integra os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Emprego;
Direcção de Serviços de Formação Profissional.
2 - O apoio administrativo à DREFP será prestado pela Secção de Serviços Administrativos da Secretaria Regional do Trabalho.
3 - A DREFP é dirigida por um director regional, que, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo director de serviços ou pelo funcionário para o efeito designado.
SECÇÃO I — Direcção de Serviços de Emprego
Artigo 4.º — (Competência)
1 - À Direcção de Serviços de Emprego compete, designadamente:
Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas de evolução do mercado de emprego e às possibilidades de criação de novos postos de trabalho;
Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;
Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;
Administrar o sistema de protecção social no desemprego;
Promover a realização de acções de informação e orientação profissional ou escolar, em articulação com os serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Actuar junto de departamentos públicos e entidades privadas no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo as acções oportunas e necessárias;
Acompanhar e informar os processos de despedimentos colectivos, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;
Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação, providenciando pela correcta aplicação dos apoios eventualmente concedidos;
Colaborar com os serviços competentes do Governo Regional na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes.
Artigo 5.º — (Estrutura)
1 - Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Serviços de Emprego dispõe dos seguintes serviços externos:
Centro de Emprego de Ponta Delgada, com jurisdição nas ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Centro de Emprego de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa;
Centro de Emprego da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
2 - A Direcção de Serviços de Emprego é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo funcionário que para o efeito for designado.
Artigo 6.º — (Centros de emprego)
1 - Aos centros de emprego compete realizar acções tendentes à organização do mercado de emprego no arquipélago, designadamente:
Proceder à inscrição de candidatos a emprego, recolher ofertas de emprego e promover o respectivo ajustamento, fazendo accionar os mecanismos necessários, nomeadamente a mobilidade;
Desenvolver actividades específicas de colocação de deficientes e outros grupos especiais de candidatos;
Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego e proceder às análises necessárias, considerando em especial o conhecimento e caracterização dos recursos humanos, dos postos de trabalho existentes e previsíveis e das possibilidades de criação de empregos adequados às necessidades detectadas;
Incentivar, através da interpretação dos dados do mercado de emprego, os serviços públicos, organizações de trabalhadores e empregadores e outras entidades regionais, no sentido de que, na sua actuação e participação no planeamento, seja determinante a variável emprego;
Colaborar na detecção das necessidades locais de acções de formação e reabilitação profissionais, propor a sua realização e prestar-lhes o apoio tido por necessário;
Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, designadamente aos jovens, em articulação estreita com os estabelecimentos de ensino e com os órgãos regionais que, a qualquer título, actuem neste domínio;
Incentivar e acompanhar, através da difusão de informações, consulta e apoio, iniciativas de criação e manutenção de postos de trabalho;
Promover o lançamento de iniciativas económicas que se traduzam na colocação de grupos de candidatos a emprego, através de novos projectos de investimento ou da melhor utilização da capacidade produtiva existente;
Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo rigoroso cumprimento dos seus objectivos;
Proceder ao recrutamento e orientação de candidatos a cursos de formação profissional;
Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;
Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.
2 - A classificação e chefia dos centros de emprego são as definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 42/83/A, de 7 de Setembro.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Formação Profissional
Artigo 7.º — (Competência)
À Direcção de Serviços de Formação Profissional compete, designadamente:
Recolher, organizar e analisar todas as informações necessárias à determinação das carências regionais no campo da formação profissional;
Promover a realização de acções de formação profissional, tendo em conta os dados conjunturais do emprego e emigração;
Incentivar e colaborar em acções de formação dos trabalhadores nos próprios locais de trabalho;
Definir os sistemas de avaliação das acções de formação e dos processos pedagógicos utilizados;
Formar pessoal especializado e organizar os meios técnico-pedagógicos necessários à realização das acções de formação;
Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro destinados a iniciativas de formação profissional;
Criar estruturas técnicas capazes de possibilitar a integração profissional dos deficientes, promovendo a sua valorização social e humana;
Cooperar com a Secretaria Regional da Educação e Cultura no âmbito do ensino de carácter profissional;
Proceder a acções de divulgação e dinamizar o recurso a apoios no âmbito de intervenção do Fundo Social Europeu da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 8.º — (Estrutura)
1 - Na dependência hierárquica da Direcção de Serviços de Formação Profissional funcionará o Centro de Formação Profissional dos Açores.
2 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo funcionário para o efeito designado.
Artigo 9.º — (Centro de Formação Profissional dos Açores)
1 - Ao Centro de Formação Profissional dos Açores compete preparar, executar ou apoiar acções de formação profissional no arquipélago, nomeadamente:
Colaborar na elaboração de planos, programas e relatórios de actividade e apresentar propostas de orçamento;
Preparar, no plano técnico-pedagógico, as acções programadas e promover a sua execução, bem como a aplicação prática das metodologias estudadas e adoptadas, propondo a sua alteração, quando o entenda necessário;
Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social, e dinamizar, em colaboração com outras entidades regionais, iniciativas culturais e outras dirigidas à sua promoção e integração sócio-profissional;
Assegurar os serviços de gestão de pessoal e dos meios materiais e financeiros necessários à execução das acções a desenvolver, incluindo o desencadear de operações de aprovisionamento, montagem, manutenção e preparo;
Colaborar, na medida das suas possibilidades, na reparação e conservação das instalações e equipamentos da Secretaria Regional do Trabalho;
Colaborar em acções de formação do pessoal ao serviço do Centro, de unidades por ele apoiadas ou de outras secretarias regionais;
Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais, nomeadamente no âmbito das empresas e interempresas e em colaboração com organizações de trabalhadores e empregadores ou outros serviços regionais;
Promover a execução, pelos estagiários, de trabalhos no exterior, sempre que pedagógica e tecnicamente aconselhável, e o aproveitamento socialmente útil dos bens produzidos.
2 - A chefia do Centro de Formação Profissional dos Açores é a definida no Decreto Regulamentar Regional n.º 42/83/A, de 7 de Setembro.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 10.º — (Quadro de pessoal)
1 - O quadro de pessoal da DREFP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
Pessoal operário e ou auxiliar.
2 - O Secretário Regional poderá autorizar, dentro dos condicionalismos legais, que seja contratado além do quadro pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.
Artigo 11.º — (Pessoal dirigente)
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
Artigo 12.º — (Técnicos superiores)
1 - Os técnicos superiores são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e o seu ingresso será feito pela categoria de início da carreira.
2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 13.º — (Conselheiros de orientação profissional)
1 - Os conselheiros de orientação profissional são recrutados como estagiários de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada ao mundo do trabalho, ao emprego, ao ensino, à sociologia ou à psicologia.
2 - O recrutamento para a categoria de conselheiro de orientação profissional assessor far-se-á de entre os conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, 6 anos de bom e efectivo serviço e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação, mediante concurso documental e avaliação curricular.
3 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 14.º — (Médicos do trabalho)
1 - Os médicos do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina e com o curso de Medicina do Trabalho ou equivalente.
2 - Os médicos do trabalho exercem funções a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada, nos termos da lei geral, sobre a categoria de técnico superior principal, na base de um período mínimo de 10 horas de trabalho semanal.
Artigo 15.º — (Técnicos)
1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico efectuar-se-á pela categoria de início da carreira, de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, adequado à natureza das funções que irão desempenhar.
2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 16.º — (Técnicos de formação profissional e promotores)
1 - Os técnicos de formação profissional estagiários e os promotores estagiários são recrutados de entre os monitores de formação profissional e técnicos de emprego de categoria não inferior à letra J habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com curso superior adequado.
2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 17.º — (Técnicos de serviço social)
1 - Os técnicos de serviço social são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social.
2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 18.º — (Técnicos de emprego)
1 - Os técnicos de emprego estagiários são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado.
2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 19.º — (Monitores de formação profissional)
1 - Os monitores de formação profissional estagiários são recrutados de entre indivíduos habilitados com um curso de formação do ensino técnico profissional, ou curso equiparado, adequado à especialidade a que se destinam e com, pelo menos, 5 anos de experiência profissional, devidamente confirmada, na respectiva profissão.
2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 20.º — (Enfermeiros do trabalho)
1 - Os enfermeiros do trabalho são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso de Enfermagem Geral.
2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 21.º — (Encarregados)
1 - Os encarregados são recrutados de entre os operários qualificados principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço naquela categoria e aproveitamento em curso de encarregado.
Artigo 22.º — (Pessoal operário qualificado e semiqualificado)
1 - O recrutamento para a categoria de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado está condicionado à posse da escolaridade obrigatória e será feito de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional.
2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.
Artigo 23.º — (Fiéis de armazém e guardas)
1 - O recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras de fiel de armazém e de guarda será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O acesso à categoria imediatamente superior das carreiras de fiel de armazém e de guarda depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 24.º — (Cozinheiros)
1 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de cozinheiro será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada ou de entre os ajudantes de cozinheiro com, pelo menos, 1 ano de experiência.
2 - O acesso à categoria imediatamente superior da carreira de cozinheiro depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 25.º — (Ajudantes de cozinheiro e auxiliares de limpeza)
Os ajudantes de cozinheiro e os auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.
Artigo 26.º — (Legislação revogada)
É revogado o capítulo V do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/78/A, de 18 de Outubro, e a parte relativa ao quadro de pessoal da DREFP anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/80/A, de 7 de Junho.
Artigo 27.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Mapa a que se refere o artigo 10.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/28200/37353740.pdf))
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