Despacho Normativo n.º 44/84 — Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação vários bens incluídos na…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-03-03
Última atualização 2005-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação vários bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973)

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Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção e importação os seguinte bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

3311.4.0 - Aglomerados de partículas de madeira.

3411.2.0 - Papel e cartão.

3411.3.0 - Painéis de fibras.

ex 3511.2.9 - Carboneto de cálcio.

3513 - Resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas.

ex 362 - Chapa de vidro.

3710.3.0 - Ferro-ligas.

3710.7.0 - Tubos de aço.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Fevereiro de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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