Decreto do Governo n.º 45/84 — Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-08-03
Última atualização 1984-10-31
Estado Em vigor
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 16

Aprova o Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

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Decreto do Governo n.º 45/84

de 3 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 3 de Março de 1982, cujo texto se anexa ao presente decreto.

Artigo 1.º — (Objecto do Acordo)

1 - O presente Acordo tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que [...] a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que resida no território da outra Parte Contratante, independentemente da sua nacionalidade. Os organismos que serão utilizados para este efeito são designados «autoridades expedidoras» e «instituições intermediárias».

2 - Os meios de direito previstos no presente Acordo completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.

Artigo 2.º — (Designação das instituições)

1 - Portugal designará, aquando da entrada em vigor do presente Acordo e em nota dirigida à outra Parte, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias, que exercerão no seu território as funções de autoridades expedidoras.

2 - Portugal designará, na data e pela forma referidas no número anterior, um organismo público, que exercerá no seu território as funções de instituição intermediária e comunicará, sem demora, a Cabo Verde qualquer modificação que posteriormente venha a surgir nesta matéria.

3 - Em Cabo Verde as funções de instituição intermediária serão exercidas no seu território pela Procuradoria-Geral da República.

4 - Exercerão as funções de autoridades expedidoras no território cabo-verdiano os tribunais regionais de 1.ª classe da Praia e de São Vicente, respectivamente para as áreas Sotavento e Barlavento.

5 - As autoridades expedidoras e a instituição intermediária de cada Parte Contratante podem entrar directamente em contacto com as autoridades expedidoras e a instituição intermediária da outra Parte.

Artigo 3.º — (Apresentação do pedido à autoridade expedidora)

1 - Quando um credor se encontra no território de uma Parte Contratante, designada aqui como Estado do credor, e o devedor se encontra no território da outra Parte Contratante, designada aqui como Estado do devedor, pode o primeiro dirigir um pedido à autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do devedor.

2 - Cada Parte Contratante informará a outra dos elementos de prova normalmente exigidos em processos de alimentos pela lei do Estado da instituição intermediária, das condições em que devem ser prestados para serem recebidos e das outras condições fixadas por esta lei.

3 - O pedido deverá ser acompanhado de todos os elementos pertinentes e, se for necessário, de uma procuração que autorize a instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma pessoa habilitada a agir em nome daquele; será igualmente acompanhado de uma fotografia do credor e, se possível, de uma fotografia do devedor.

4 - A autoridade expedidora adoptará todas as medidas possíveis para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária sejam respeitadas; sob reserva das disposições desta lei, do pedido farão parte os seguintes elementos:

a)

O nome completo, residência, data do nascimento, nacionalidade e profissão do credor, assim como, caso necessário, o nome e residência do seu representante legal;

b)

O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5 últimos anos, a data do nascimento, a nacionalidade e a profissão;

c)

Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido, do objecto deste, e toda e qualquer outra indicação pertinente que se refira, designadamente, à situação financeira e familiar do credor e do devedor.

Artigo 4.º — (Transmissão do processo)

1 - A autoridade expedidora remeterá o processo à instituição intermediária designada pelo Estado do devedor, salvo se considerar o pedido feito de má-fé.

2 - Antes de remeter o processo, a autoridade expedidora deverá certificar-se de que os elementos a fornecer estão, segundo a lei do Estado do credor, em boa e devida forma.

3 - A autoridade expedidora pode comunicar à instituição intermediária a sua opinião sobre o merecimento do pedido e recomendar que o credor beneficie de assistência judiciária e de isenção de custas.

Artigo 5.º — (Transmissão de decisões e outros actos judiciais)

1 - A autoridade expedidora transmitirá, a pedido do credor e de acordo com as disposições do artigo 4.º, toda e qualquer decisão, provisória ou definitiva,ou qualquer outro acto judicial em matéria de alimentos, favorável ao credor, e que provenha de um tribunal competente de uma das Partes Contratantes e, se necessário e possível, o registo dos debates que conduziram àquela decisão.

2 - As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior podem substituir ou completar as peças do processo mencionadas no artigo 3.º

3 - O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do Estado do devedor, um processo de exequatur ou de registo, ou então uma acção nova, fundada sobre a decisão transmitida por força do disposto no n.º 1 deste artigo 5.º.

Artigo 6.º — (Funções da instituição intermediária)

1 - Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a instituição intermediária toma, em nome deste, todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Assim, poderá transigir e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de alimentos, bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem ou outro acto judicial.

2 - A instituição intermediária manterá informada a autoridade expedidora. Se não puder agir, apresentará as suas razões e devolverá o processo à autoridade expedidora.

3 - Não obstante as disposições do presente Acordo, a lei que rege aquelas acções e todas as questões com elas ligadas é a lei do Estado do devedor, designadamente o seu direito internacional privado.

Artigo 7.º — (Cartas rogatórias)

São aplicáveis as seguintes disposições:

a)

O tribunal da acção de alimentos poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória ao tribunal competente da outra Parte Contratante ou a qualquer outra autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante onde a comissão deva ser executada;

b)

A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou fazer-se representar, a autoridade requerida é obrigada a informar tanto a autoridade expedidora e a instituição intermediária interessadas como o devedor sobre a data e o lugar onde se procederá à diligência solicitada;

c)

A carta rogatória deve ser cumprida com toda a diligência desejada; se não for cumprida num prazo de 4 meses a partir do momento em que a autoridade requerida recebe a carta, a autoridade requerente deverá ser informada sobre as razões do seu não cumprimento ou do seu atraso;

d)

O cumprimento da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de custas ou despesas de qualquer ordem;

e)

O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado senão:

1) Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;

2) Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse realizar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua segurança.

Artigo 8.º — (Modificações das decisões judiciais)

As disposições do presente Acordo são também aplicáveis aos pedidos que visam modificar as decisões judiciais proferidas em matéria de obrigações de alimentos.

Artigo 9.º — (Isenções e facilidades)

1 - Nos processos regidos pelo Acordo os credores beneficiam do tratamento e isenções de custas e despesas atribuídos aos credores que residam no Estado onde a acção é intentada ou que dele sejam súbditos.

2 - Os credores estrangeiros ou que não residam no território do Estado onde a acção é intentada não podem ser obrigados a prestar uma caução judicatum solvi, nem a fazer qualquer outro pagamento ou depósito.

3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias não poderão receber nenhuma remuneração pelos serviços que prestem, de acordo com as disposições do presente Acordo.

Artigo 10.º — (Dispensa de legalização)

Nos processos regulados pelo presente Acordo as peças apresentadas são dispensadas de legalização consular.

Artigo 11.º — (Transferências de fundos)

As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e a conceder a máxima prioridade às transferências de fundos que se destinem a satisfazer obrigações alimentares ou a cobrir despesas ocasionadas por acções judiciais regidas pelo presente Acordo.

Artigo 12.º — (Resolução de diferendos)

Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.

Artigo 13.º — (Revisão)

Qualquer das Partes Contratantes pode pedir, em qualquer altura, por notificação dirigida ao Governo da outra Parte Contratante, a revisão do presente Acordo.

Artigo 14.º — (Denúncia)

1 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo, por notificação dirigida ao Governo da outra Parte Contratante.

2 - A denúncia produzirá efeito 1 ano após a data em que a notificação for recebida, tendo-se em atenção que não se aplicará às acções em curso no momento em que produzir efeito.

Artigo 15.º — (Entrada em vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando, confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

Feito em Lisboa no dia 3 do mês de Março de 1982, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Pela República de Cabo Verde:

David Hopffer Almada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexo

Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde

Considerando a existência de emigrantes cabo-verdianos em Portugal e, inversamente, a de cooperantes portugueses em Cabo Verde, passíveis da obrigação de prestar alimentos a titulares de prestação alimentar, que daqueles se encontram consideravelmente afastados, nos respectivos países de origem;

Considerando que, em tais circunstâncias, quer a propositura e demais termos das acções de alimentos quer a subsequente execução do julgado dão ensejo a demoras e dificuldades incompatíveis com a natureza do direito que se pretende exercitar;

No intuito de minorar os referidos inconvenientes e porque o artigo 37.º do Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde prevê expressamente a celebração de convenções complementares:

As Partes Contratantes acordam o seguinte:

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