Portaria n.º 450/84 — Regulamenta os cursos de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem e de Administração de Serviços de Enfermagem

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta os cursos de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem e de Administração de Serviços de Enfermagem

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de 12 de Julho

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, foram criados, em substituição das secções de ensino e de administração do curso de Enfermagem Complementar, os cursos de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem e de Administração de Serviços de Enfermagem, que passam a constituir habilitação necessária ao acesso às categorias de enfermeiro-professor e de enfermeiro-supervisor, respectivamente.

Torna-se, portanto, necessário implementar os referidos cursos de forma a responder às necessidades dos serviços e às expectativas dos enfermeiros.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º Os cursos de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem e de Administração de Serviços de Enfermagem, adiante designados por cursos, criados pelo n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, terão a duração mínima de 1 ano lectivo e funcionarão nas escolas de enfermagem pós-básicas de Lisboa, Porto e Coimbra.

2.º Os planos de estudo e os programas dos cursos serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde.

3.º São condições de admissão aos cursos:

a)

Habilitação com o curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;

b)

Habilitação com o curso de especialização em enfermagem, legalmente instituído e reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, ou equivalente, legalmente consagrado como tal.

4.º Os períodos de inscrição, o início dos cursos, o número de alunos a admitir em cada curso e os critérios de preferência para selecção dos candidatos serão fixados anualmente por despacho do Ministro da Saúde.

5.º As escolas de enfermagem conferirão os diplomas correspondentes, que deverão ser homologados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Ministério da Saúde.

Assinada em 27 de Abril de 1984.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

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